TJAL - 0700705-17.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - Considerando o teor da certidão de fls. 138, expeça-se o alvará em favor da Santa Casa de Misericórdia de Maceió/AL, no valor de R$ 124.260,00.
Embora haja uma diferença de R$ 0,30 (trinta centavos) para a quitação integral, a quantia faltante é insignificante diante da urgência da situação.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - Autos n° 0700705-17.2024.8.02.0023 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Maitê Silva Lins de Medeiros Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, movida por Maitê Silva Lins de Medeiros, infante, em face do Estado de Alagoas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão interlocutória, de fls. 95/97, fora determinado o bloqueio das verbas Estaduais, no montante de R$ 160.410,00 (cento e sessenta reais mil quatrocentos e dez reais), para custear procedimentos de IMPLANTE COCLEAR BILATERAL e PRÓTESE AUDITIVA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, ante o descumprimento da ordem judicial.
Fazenda Pública Estadual, intimada a se manifestar acerca da constrição, resumiu-se, à fl. 126, a informar que encaminhou ofício à Secretaria de Estado da Saúde para fins de cumprimento da ordem judicial, não vindo a comprovar nos autos o que fora aduzido.
Assim, diante da ausência de impugnação, expeça-se alvará de transferência às contas bancárias indicadas às fs. 25/29.
Na seguinte distribuição: R$ 27.000,00 para o Instituto de Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia (OTOCLINIC); R$ 5.150,00 para a Clínica De Anestesiologia de Maceió (CAM), R$ 4.000,00 para a OTOAUDIO; Clínica De Anestesiologia de Maceió (CAM), R$ 4.000,00; R$ 124.260,30 para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Matriz de Camaragibe(AL), 22 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
22/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - Considerando que não houve manifestação do Executado, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de transferência para as contas bancárias discriminada às fls. 117, vez que o Executado ainda será intimado da penhora.
O prazo anterior foi somente para o Executado informar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se o bloqueio foi excessivo.
Intime-se o Executado da Penhora, nos termos do Art. 841, do CPC.
Expedientes necessários. -
22/04/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 11:30
Outras Decisões
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14/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - DESPACHO Reitere-se a intimação do Estado de Alagoas, pelo portal eletrônico, na forma e no prazo do despacho retro.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de urgentes.
Matriz de Camaragibe(AL), 20 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
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13/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - DESPACHO Considerando o resultado da constrição de ativos financeiros no SISBAJUD às fls. 101/104, intime-se o executado, por carta com AR, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 854, § 3º, do CPC.
Oportunamente, à conclusão.
Matriz de Camaragibe(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
12/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, determino o bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 160.410,00 (cento e sessenta reais mil quatrocentos e dez reais), para custear procedimentos de IMPLANTE COCLEAR BILATERAL e PRÓTESE AUDITIVA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL.
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe, 05 de fevereiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
05/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700705-17.2024.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maitê Silva Lins de Medeiros - DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, proferida na ação principal de nº 0700431-53.2024.8.02.0023, em grau de recurso, em face do Estado de Alagoas.
A apelação interposta nos autos principais não tem efeito suspensivo, pois a sentença confirmou a tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Cabível, deste modo, o presente cumprimento provisório da sentença, por força do art. 1.012, §2º e art. 536 do CPC.
Portanto, INTIME-SE o Estado de Alagoas, pelo portal eletrônico, para comprovar o cumprimento da determinação judicial de realização de "PROCEDIMENTOS DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL + PROTESE AUDITIVA DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL, conforme solicitações médicas de fls. 10/14 dos autos principais", no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de bloqueio judicial dos valores necessários ao procedimento.
Matriz de Camaragibe(AL), 19 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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