TJAL - 0701639-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB 12723/AL) Processo 0701639-64.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Eronides Nunes Vieira, José Carlos Dantas Junior, José Paulo Balbino de Lima, Odete Maria dos Santos, Samuel Alves da Silva - Assim, sem mais prolongamentos, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do Art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se e diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Arapiraca,07 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
11/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 19:56
Execução de Sentença Iniciada
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB 12723/AL) Processo 0701639-64.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Requerente: Eronides Nunes Vieira, José Carlos Dantas Junior, José Paulo Balbino de Lima, Odete Maria dos Santos, Samuel Alves da Silva - Autos n° 0701639-64.2024.8.02.0058 Ação: Arrolamento Sumário Requerente: Eronides Nunes Vieira e outros Requerido: Eunice Maria Caetano SENTENÇA Vistos etc, Eronides Nunes Vieira, José Carlos Dantas Júnior, José Paulo Balbino de Lima, Odete Maria dos Santos e Samuel Alves da Silva, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA em face de Eunice Maria Caetano, objetivando a anulação de partilha ocorrida no inventário do Sr.
José Caetano Neto (falecido no dia 23/04/2021), mais precisamente em relação ao imóvel denominado Sítio Breu, alegando que o Sr.
José quando em vida, loteou e desmembrou a área de terras inicialmente em 48 lotes e posteriormente criou mais 20 (vinte) lotes (quadra A), totalizando 68 lotes de quadras A, B, C, D, E.
Que os demandantes compraram lotes na referida área, sendo que outras pessoas também adquiriram lotes como Edilson Antônio dos Santos, Jailson Correia da Silva, Marcelo Amorim da Silva e Maria Cristiane Praxes, havendo a necessidade de anulação da partilha contida no arrolamento de bens deixados por tal cidadão e que constitui o processo nº 0710793-77.2022.8.02.0058, sendo ocorrer a averbação da decisão anulatória no cartório de registro de imóveis.
Que seja declarada a propriedade dos lotes dos autores, conforme descrição em planta e memorial descritivo, expedindo a averbação ao cartório de registro de imóveis.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 11/91 dos autos.
Promovida a citação da demandada, esta deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer tipo de contestação, operando-se a REVELIA.
Relatado.
Decido.
Entendo que o processo processo comporta o julgamento antecipado, já que não existe a necessidade de produção de outras provas, nos termos do contido no art. 355 do CPC.
No que pertine a situação fática, o erro ocorreu de todos os lados, já que o inventariado quando em vida, promoveu a realização de um loteamento clandestino, sem qualquer registro, sendo que os adquirentes também sabiam da não legalização de tal loteamento, e mesmo assim adquiriram lotes.
Por outro lado, os herdeiros do inventariado ingressaram com o procedimento de arrolamento de bens, objetivando a transmissão de boa parte/ou totalidade da área do sítio Breu, que não mais pertencia ao inventariado.
A solução a meu ver mais adequada é justamente a anulação da partilha ou adjudicação das terras do sítio Breu no processo de arrolamento nº 0710793-77.2022.8.02.0058, já que tais terras foram adjudicadas a demandada, sendo que os autores e terceiros adquirentes dos lotes ou partes de terra em tal área, deverão legalizar suas respectivas áreas através de ações de usucapião, legalizando a situação de seus bens imóveis.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA PARTILHA E NÃO DE NULIDADE DO INVENTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 657, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DO TEMA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. (Apelação Cível, Nº 50000071020168210090, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 19-04-2021)(TJ-RS - APL: 50000071020168210090 CASCA, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 19/04/2021, Terceira Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/04/2021).
Por conseguinte, a partilha inserida no processo de arrolamento que hora se anula, pretere cessionários ou adquirentes de área objeto de transmissão, havendo a necessidade de resguardo do direito desses terceiros, sob pena de enriquecimento ilícito dos herdeiros do inventariado.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito Civil.
Sucessão.
Ação de herança jacente que foi convertida em inventário diante da localização de dois dos três irmãos do falecido.
Terceiro irmão que é falecido em Portugal desde 1990 não havendo qualquer notícia sobre seus herdeiros.
Sentença que confirma o pedido de adjudicação do único bem aos cessionários dos herdeiros habilitados nos autos.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro alegando nulidade ante a preterição de terceiro herdeiro não habilitado. 1.
Escritura acostada aos autos é tão somente de promessa de cessão de direitos hereditários, sem comprovação do recolhimento do ITBI. 2.
Promitentes cedentes que, de qualquer forma, não eram os únicos herdeiros do inventariado, já que havia terceiro herdeiro - pós-morto, a quem cabe 1/3 do monte.
Quinhão que deve ser reservado ao Espólio do citado herdeiro. 3.
Requisitos legais para a adjudicação dos bens que devem ser observados.
Norma de ordem pública. 4.
Usucapião que possui rito próprio, não podendo ser reconhecido nos autos de inventário. 5.
Anulação da sentença que se impõe, determinando o prosseguimento do inventário com a efetivação da promessa de cessão, ou no mínimo comprovação da quitação do tributo incidente na cessão, e a partilha do imóvel na proporção de 2/3 para os cessionários e 1/3 para o Espólio de Manuel de Faria Gomes.
RECURSO PROVIDO para anular a sentença, determinando o prosseguimento do inventário.(TJ-RJ - APL: 00000028719868190023 202000177568, Relator: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 26/11/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020).
Quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade dos lotes dos autores com pedido de reconhecimento e envio por este juízo de mandado de averbação de suas áreas contidos no pedido do presente feito, indefiro tal pedido, já que como bem esclarecido no bojo da presente sentença, existe a necessidade de ingresso de Ação de Usucapião para a legalização de tal situação, sugerindo este magistrado que se reúna todos os proprietários/possuidores dos 68 (sessenta e oito) lotes, legalizando tudo em uma única oportunidade (evitando o fatiar ações com tal objetivo), num levantamento topográfico único.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC, para anular a partilha/adjudicação realizada no arrolamento processo nº 0710793-77.2022.8.02.0058, tornando assim sem efeito tal partilha.
Determino que seja oficiado ao Cartório de Registro de imóveis de Arapiraca/AL, para que conste que a partilha no processo nº 0710793-77.2022.8.02.0058 não deve ser registrada, já que nula para fins de direito.
Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I., (sendo que em relação a demandada não existe a necessidade de intimação da sentença, já que contra o REVEL correm os prazos independente de intimação).
Cumpra-se.
Arapiraca,26 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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