TJAL - 0701153-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701153-45.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andreia Freire Lustosa - DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposta por Andréia Freire Lustosa em desfavor do Estado de Alagoas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao fornecimento do medicamento PERTUZUMABE.
Considerandoo lapso temporal e a ilegibilidade dos orçamentos apresentados,determinoque a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos 3 (três) orçamentos atualizados dos medicamentos requeridos, inclusive na sua apresentação genérica, se houver, na forma do Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, também há necessidade de correição da forma de proposição do Cumprimento de Sentença. É que o processo foi protocolado em autos (novos) apartados, apesar de ser Cumprimento de Sentença definitivo.
Todavia, como preconizado pelo Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023), fica a critério do Juiz se o feito tramitará nos autos principais ou autos apartados, em sequencial, conforme art. 307: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz.
Assim, para o prosseguimento escorreito da demanda, é preferível que tramite em sequencial, não havendo ônus para a parte quanto a isso.
Do exposto, determino que a Secretaria crie sequencial no processo de nº 0715582-51.2024.8.02.0058 e translade a presente Decisão, bem como os documentos e inicial para o incidente criado.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
14/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 20:13
Decisão Proferida
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12/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0701153-45.2025.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Andreia Freire Lustosa - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido de cumprimento provisório de decisão, uma vez que este deverá ser instaurado como processo dependente (/01), conforme o disposto no art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Arapiraca(AL), 22 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
27/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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