TJAL - 0700030-35.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: RAFAELLA CARVALHO DE SOUZA (OAB 16177/AL) - Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Kelly Maia dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte demandada para pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias. -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Rafaella Carvalho de Souza (OAB 16177/AL) Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Fernanda Kelly Maia dos Santos - Réu: Unimed Maceió - Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para cumprimento da tutela de urgência, sob pena se sequestro de valores, e nada manifestou nos autos (fls. 28 e 30), razão pela qual defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD do valor de R$ 176.100,00 (cento e setenta e seis mil e cem reais) (fl. 13), cujo extrato acompanha a presente decisão, nos termos dos menores orçamentos apresentados pela exequente às fls. 24/26 dos autos, para a aquisição dos itens abaixo relacionados.
Produto/Serviço Fornecedor Orçamento Valor total MATERIAL CIRÚRGICO ALL MEDIC Fls. 24/25 R$ 159.100,00 HONORÁRIOS CIRÚRGICOS PEDRO THALLES NOGUEIRA Fl. 26 R$ 17.000,00 Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste Juízo e, de imediato, para o(s) fornecedor(es) que apresentou(aram) o menor orçamento.
Comunique(m)-se ao(s) fornecedor(es), por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Advirta-se o(a) exequente da obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie(m)-se ao(s) fornecedor(es) requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do documento aos autos, intime-se o(a) executado(a), para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada pela parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:58
Perito
-
19/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Rafaella Carvalho de Souza (OAB 16177/AL) Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Kelly Maia dos Santos - Réu: Unimed Maceió - Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 175/197) e a parte autora apresentou a réplica (fls. 280/283).
Assim, considerando que o demandado requereu, de forma genérica, a produção de outras provas, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Também poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 07:43
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Linaldo Freitas de Lima (OAB 5541/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Rafaella Carvalho de Souza (OAB 16177/AL) Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Fernanda Kelly Maia dos Santos - Réu: Unimed Maceió - Intime-se o(a) executado(a), para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na decisão, relacionada ao tratamento completo prescrito pelo odontólogo especialista assistente (fl. 50/51 dos autos originais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas para custeio do tratamento.
Intime-se o(a) executado(a), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo -
28/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:36
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Carvalho de Souza (OAB 16177/AL) Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Fernanda Kelly Maia dos Santos - Intime-se o(a) executado(a), para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida na decisão, relacionada ao tratamento completo prescrito pelo odontólogo especialista assistente (fl. 50/51 dos autos originais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas para custeio do tratamento.
Intime-se o(a) executado(a), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo assinalado para cumprimento voluntário, na forma do artigo 536, §4º, c/c artigo 525, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos TRÊS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS do procedimento pleiteado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos três orçamentos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação dos orçamentos apresentados, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 14:12
Juntada de Documento
-
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 21:18
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:38
Conclusos
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Documento
-
26/03/2025 13:27
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Documento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Documento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Documento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Documento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de Petição
-
17/03/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Carvalho de Souza (OAB 16177/AL) Processo 0700030-35.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Kelly Maia dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua fundamentação.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem atual andamento da requisição de fls. 57/60, assim como os motivos de eventual indeferimento.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Após a resposta da parte ré, caso esta alegue fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 350 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção.
Providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700266-54.2017.8.02.0054
Margdalany Maria de Melo
Nadir Maria de Melo
Advogado: Keyla Polyanna Barbosa Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2017 08:04
Processo nº 0700031-20.2025.8.02.0018
Tokio Marine Seguradora S.A
Joao Pedro Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 17:50
Processo nº 0700024-28.2025.8.02.0018
Eraldo Tavares Vieira
Adriano da Silva Vieira
Advogado: Walmir Valenca Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 16:01
Processo nº 0758658-05.2024.8.02.0001
Joao Lucas dos Santos Rocha
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Johaci de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 12:52
Processo nº 0744168-46.2022.8.02.0001
Maria Jose Lins
Pedro Josue Lins
Advogado: Erick Cordeiro Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2022 14:06