TJAL - 0715412-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0715412-79.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Autor: Lucileide Sampaio Freire - LitsPassiv: Moises Sampaio Ferreira Freire - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, a comparecer à 8ª Vara Cível para assinar o presente termo de curatela. -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0715412-79.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Autor: Lucileide Sampaio Freire - LitsPassiv: Moises Sampaio Ferreira Freire - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0715412-79.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Autor: Lucileide Sampaio Freire Réu: Moises Sampaio Ferreira Freire Aos 29 de janeiro de 2025 , às 09:30h horas, na 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual,Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des.
Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwiges - CEP 57310-245, Fone: 34829515, Arapiraca-AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
Helestron Silva da Costa, Juiz de Direito desta Comarca, comigo Weslley Matheus Gomes da Silva, Estagiário(a) de seu cargo, ausente o representante do Ministério Público, realizado o pregão das partes nos autos da Ação de Interdição/Curatela, tendo como Requerente LUCILEIDE SAMPAIO FREIRE e como Interditando MOISÉS SAMPAIO FERREIRA FREIRE.
Estiveram presentes o interditando, representado pela Defensora Pública, Dra.
Fabiana Medeiros, bem como a interditante, acompanhada do Adv.
MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB/AL 12.564).
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral, conforme registrado no termo da mídia anexa.
Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa.
Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: " Lucileide Sampaio Freire propôs ação de interdição em face de Moises Sampaio Ferreira Freire sob o argumento de que o(a) interditando(a) se tornou incapaz para administrar seus bens e de praticar uma série de atos da vida civil.
Com a inicial, vieram documentos que comprovam a relação de parentesco das partes e o diagnóstico da patologia alegada.
Citado, o interditando compareceu à audiência designada, oportunidade que foi entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre outros fatos que pareceram necessários para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Ainda em audiência a DPE ofereceu, na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral.
O Ministério Público não opinou, pois não compareceu à audiência.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de interdição proposta na forma do art. 749 do Código de Processo Civil.
Ab initio, saliento que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, em 06 de julho de 2015, a pessoa com deficiência - legalmente reconhecida como aquela que tem impedimento de longo prazo, nos seus aspectos físico, mental, intelectual ou sensorial - não deve necessariamente ser considerada civilmente incapaz, pois os arts. 6º e 84 da novel legislação deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda sobre as inovações da Lei nº 13.146/2015, não devemos olvidar que o rol de incapacidades previsto nos arts. 3º e 4º do Código Civil foi substancialmente alterado, passando a dispor da seguinte forma: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Com efeito, ao decretar a interdição, o juiz deve, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, nomear curador, fixando os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando-se, para tanto, suas características pessoais, com observação de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Nesta toada, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência traça diretrizes para o estabelecimento de limites à curatela, garantindo-se a preservação de direitos da personalidade ligados à intimidade e liberdade.
Senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Neste contexto, foi realizada perícia médica para avaliar a capacidade do(a) interditando(a) de exercer atos da vida civil.
Após a conclusão dos exames, foi emitido um laudo técnico que atestou a limitação da capacidade, acompanhado de documentação complementar, conforme se verifica nos autos.
Outrossim, o vínculo familiar existente entre a autora e o interditando favorece a formalização daquela relação de cuidado através da institucionalização da curadoria, na medida em que o §3º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 estabelece preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Além disso, para além da regra de preferência, não vislumbro pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da liminar e decreto a interdição de -
06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 08:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/12/2024 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 09:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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05/11/2024 18:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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