TJAL - 0700482-04.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:03
Transitado em Julgado
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700482-04.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intimem-se. -
29/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
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11/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:45
Apensado ao processo
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0700482-04.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, à luz do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e ausência do interesse de agir e revogo a decisão de fls. 76/78.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:59
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 08:30
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 15:16
Decisão Proferida
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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