TJAL - 0700517-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700517-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudenicio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2025, às 10 horas, que será realizada na forma presencial, ficam as partes intimadas para ciência do referido ato processual.
Em se tratando de testemunha(s), caso deixe(m) de comparecer sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento (art. 455, §5º do CPC).
Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, §1º do CPC) -
06/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700517-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Claudenicio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 04 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
21/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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21/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em data.
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04/06/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700517-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenicio Pereira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Determino a intimação das partes para que no prazo comum de 10 dias informem se possuem provas a produzir, inclusive em audiência.
Ressalta-se que o silêncio será considerado como falta de interesse na produção.
Após o prazo, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:12
Decisão Proferida
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28/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700517-79.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenicio Pereira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Inicialmente, estando preenchidos os requisitos legais da petição inicial, devidamente acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve ser recebida a inicial, devendo o feito ser processado sob o rito comum.
Ademais, considerando os documentos acostados aos autops, defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, cientificando-o de que caso se constate que ele promoveu falsa alegação de hipossuficiência nos autos, incidirá nas penalidades de sanção por litigância de má-fé previstas nos artigos 80, inc.
II, 81e 100, parágrafo único,todos do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
31/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:14
Decisão Proferida
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29/01/2025 19:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:22
Decisão Proferida
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14/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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