TJAL - 0713578-33.2015.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:58
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB 4339/AL) Processo 0713578-33.2015.8.02.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE BRITO - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 655/746 da Contadoria, atualizados até fevereiro/2025, para fixar o título executivo em R$ 2.237.032,90 (dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, trinta e dois reais e noventa centavos), do qual R$ 1.945.246,00 refere-se à obrigação principal e R$ 291.786,90 aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Com fulcro no art. 85, §7º, do CPC, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos do executado e dos cálculos da Contadoria Judicial, atualizados para a mesma data.
Sem custas.
Intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária.
Em seguida, intime-se o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos, se houver, sob pena preclusão e expedição do requisitório nos exatos termos informados pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, da seguinte forma: i) crédito principal: natureza alimentar, incidência de imposto de renda (RRA: número de meses indicado nos cálculos da CJU fls. 655/746) e de contribuição previdenciária; ii) honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: natureza alimentar, incidência de imposto de renda e não incidência de contribuição previdenciária.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:23
improcedência
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:12
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
12/02/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB 4339/AL) Processo 0713578-33.2015.8.02.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE BRITO - Do exposto, determino o cancelamento da suspensão do processo, em virtude do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0804655-29.2015.8.02.0000 e o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, incluídas as diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional, em conformidade com a base de cálculo das planilhas de fls. 563/587, além de honorários sucumbenciais de 15%, nos termos dos dispositivos da sentença de fls. 292/299 e dos acórdãos de fls. 453/460 e fls. 495/502 dos autos principais, com incidência de juros a partir da citação (obrigação ilíquida) e correção monetária desde o vencimento da obrigação, aplicando-se, para tanto, os encargos relativos a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, estabelecidos em consonância com o que foi definido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo no julgamento do REsp 1492221, e pelo STF, em Repercussão Geral, no julgamento de embargos de declaração no RE 870947: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de novembro/2021: taxa Selic.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Outrossim, defiro o pedido dos exequentes e determino a expedição dos requisitórios de pagamento referentes à parcela incontroversa do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (15%), indicada pelo Estado de Alagoas nos cálculos anexados às fls. 563/587, com o destaque, na primeira verba, dos honorários contratuais, consoante jurisprudência pacificada do STF (RE 1205530).
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 22:54
Decisão Proferida
-
19/12/2024 18:22
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
19/12/2024 18:13
Reativação de Processo Suspenso
-
05/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2019 03:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/09/2019 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2019 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2019 17:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2019 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2019 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2019 22:33
Realizado cálculo de custas
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01/05/2019 21:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2019 16:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/03/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2019 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/12/2018 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2018 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 16:08
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2018 00:35
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2017 17:04
Visto em correição
-
15/05/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 17:01
Visto em correição
-
17/11/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2016 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2016 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 13:43
Publicado ato_publicado em data.
-
05/10/2016 17:51
Decisão Proferida
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29/07/2016 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2016 11:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2016 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2016 17:40
Visto em correição
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06/10/2015 14:34
Juntada de Mandado
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08/09/2015 18:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2015 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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