TJAL - 0701795-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luma Maria Caminha Borges (OAB 446191/SP) Processo 0701795-18.2025.8.02.0058 - Sobrepartilha - Invte: Fabricia da Silva Santos, Fernanda Alves da Silva, João Fernando Marques da Silva - Apense-se aos autos de nº 0700304-49.2020.8.02.0058.
Determino a intimação da parte autora, por meio de sua patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial adequando o feito ao que dispõe o art. 670 do CPC. -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:36
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luma Maria Caminha Borges (OAB 446191/SP) Processo 0701795-18.2025.8.02.0058 - Sobrepartilha - Invte: Fabricia da Silva Santos, Fernanda Alves da Silva, João Fernando Marques da Silva - Autos nº: 0701795-18.2025.8.02.0058 Ação: Sobrepartilha Inventariante e Herdeiro: Fabricia da Silva Santos e outros Réu: Maria Aparecida Marques da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de SOBREPARTILHA interposta por FABRICIA DA SILVA SANTOS bem como pelos demais herdeiros do inventariado FERNANDO ALVES DA SILVA, sendo alegado em resumo que os bens do inventariado foram transferidos através do processo de inventário de n. 0700304-49.2020 (em consulta ao sistema SAJ, que tramitou na 7ª Vara Cível de Arapiraca/AL), e após tal partilha, foram descobertos outros bens em nome do inventariado.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de páginas 11/176 dos autos.
Relatado.
Decido.
No presente caso, este juízo da 10ª Vara Cível de Arapiraca/AL- Família e Sucessões não é o juízo competente para o julgamento da presente ação de sobrepartilha, tendo em vista que o processo de inventário tramitou na 7ª vara, conforme contido na petição inicial e consulta no sistema SAJ.
Assim, o juízo competente para andamento e julgamento do feito é justamente o juízo da vara 7ª Vara de Família e Sucessões de Arapiraca/AL, em razão de ter julgado a ação principal do processo sucessório, devendo a demanda ser apensada àquela ação.
Vejamos o que nos ensina o Código de Processo Civil sobre o assunto: Art. 670Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Diante do exposto, DECLINO da competência para o julgamento da presente ação, devendo o feito ser encaminhado a distribuição do fórum de Arapiraca/AL para a devida distribuição ao juízo da 7ª vara desta comarca para sua devida tramitação.
Intimar os autores através da Advogada dos mesmos do teor da presente decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 08:07
Decisão Proferida
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30/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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