TJAL - 0700212-50.2022.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEX DA SILVA (OAB 14105/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700212-50.2022.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Josefa Paulino de LimaB0 - RÉU: B1Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a)B0 - determino o imediato e integral cumprimento dos comandos contidos na decisão de fls. 182-185, tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido desde a sua prolação, sem o devido cumprimento. -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex da Silva (OAB 14105/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700212-50.2022.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Paulino de Lima - Réu: Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - Dessa forma, a fim de assegurar um julgamento justo e embasado em provas técnicas idôneas, determino, de ofício, a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado e da procuração.
A perícia se justifica não apenas para aferir a veracidade das alegações da parte autora, mas também para prevenir eventuais demandas fraudulentas que possam comprometer a higidez do sistema bancário e do Poder Judiciário.
De outro turno, observo que o caso dos autos trata de relação consumerista, de modo que, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova compete aos réus.
Com efeito, além da alegação da inicial ser verossímil, o consumidor é hipossuficiente, de maneira a demonstrar a necessidade de imputar ao réu a incumbência de comprovar que a assinatura constante no contrato é da parte autora.
Sobre o adiantamento da perícia, observa-se que houve a inversão do ônus da prova na decisão de fls. 21/23.
Logo, apesar dessa inversão não interferir no dever de adiantamento do valor da perícia, não se pode descurar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as consequências da sua não realização devem ser suportadas pela parte demandada, a qual teve contra si a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes de sua não produção.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 718.821/SP, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJe 1/3/2010) Desse modo, como a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, os custos deveriam ser rateados entre as partes, conforme art. 95 do Código de Processo Civil.
Porém, a inversão do ônus da prova faz com que o réu suporte as consequências pela sua não realização, caso não adiante os valores arbitrados oportunamente por este Juízo.
Sendo assim, passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: 1 nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Matheus Cavalcante de Amorim, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS-AL, NIS nº 1154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas -AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500 , o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários, devendo ser cadastrados no SAJ, conforme art. 254 do Provimento n.º 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Notifique-se o referido profissional pelo meio mais expedito.
Advirta-se que, em caso de perícia a ser suportada, total ou parcialmente, por beneficiário da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas não pagará mais do que os valores de honorários previstos na Resolução nº 12/2012; 2 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação e em se tratando de parte não beneficiária da justiça gratuita, torno definitiva a proposta de honorários e determino a intimação da parte ré (art. 95, CPC) para depositar os honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso se trata de perícia a ser custeada por beneficiário da Justiça Gratuita, total ou parcialmente, façam-se os autos conclusos para nova deliberação; 3 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; 4- Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; 6 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 7 Com a realização da perícia, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito.
Encaminhe-se ao Perito Judicial, via e-mail ou outro recurso de fácil comunicação, a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A assinatura constante no contrato nº 010016624178 pertence à parte autora? A assinatura constante na procuração anexada à fl. 12 pertence à parte autora? Há indícios de montagem, falsificação ou qualquer outro vício que comprometa a autenticidade dos documentos analisados? -
25/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:05
Perito
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex da Silva (OAB 14105/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700212-50.2022.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Paulino de Lima - Réu: Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S.a) - Ato contínuo, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, conforme gravada em mídia audiovisual.
As partes, disseram não ter outras provas a produzir em audiência.
Pela ordem, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas.
Assim, voltem os autos conclusos para sentença. -
31/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:30
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 14:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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18/10/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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07/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:00
Juntada de Mandado
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23/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 01:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2022 13:02
Expedição de Ofício.
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09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 10:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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