TJAL - 0700044-40.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Decisão Proferida
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL), ADV: IGOR ANDRADE AMORIM (OAB 21490/AL) - Processo 0700044-40.2025.8.02.0205/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Davi de Freitas OliveiraB0 - DECISÃO Considerando que a parte demandada cumpriu integralmente a sentença proferida nos autos, conforme comprovado nos documentos juntados, e que não há pendências processuais remanescentes, determino: A) que seja expedido alvará judicial via transferência pix para seu patrono Igor Andrade Amorin, Banco: Caixa Econômica Federal,Conta Poupança, Chave Pix: CPF *47.***.*03-60.
B) após o cumprimento da medida acima, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, com as devidas baixas e anotações no sistema.
Dê-se ciência a parte autora.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:59
Decisão Proferida
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19/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:35
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Eugênia Lucena Tenorio (OAB 13072/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Igor Andrade Amorim (OAB 21490/AL) Processo 0700044-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Davi de Freitas Oliveira - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) Conceder a tutela de urgência requerida, para que a ré proceda à realização da colação de grau do demandante, e ato contínuo, expeça o certificado de conclusão de curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais); B) Condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Tendo em vista a concessão da tutela de urgência, com a determinação de obrigação de fazer, e atendendo ao disposto na Súmula nº 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte demandada, pelo Correio, para o cumprimento da referida obrigação.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se (o autor em nome dos advogados indicados à fl. 1, e a ré, nos advogados indicados às fls. 58-59).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Andrade Amorim (OAB 21490/AL) Processo 0700044-40.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Davi de Freitas Oliveira - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Sobre o pedido de justiça gratuita, não demanda a sua necessidade quando a demanda encontra-se em tramitação em 1º grau de jurisdição, perante os juizados especiais cíveis, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Acerca do pedido de inversão do ônus da prova, defiro o pleito em razão do estado de hipossuficiência processual da parte demandante em relação a instituição de ensino demandada, consoante dispõe o art. 6.°, inciso VIII, do CDC.
As judiciosas argumentações constantes da petição inicial, não demonstram a possibilidade de deferimento do pleito de tutela de urgência, porque inexistente os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, haja vista que os documentos que acompanham petição atrial, não firmam os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano bem como o risco ao resultado útil do processo, destoando das disposições dos §§2º e 3º do art. 300, do CPC.
Destarte, depreendendo-se do histórico narrado na peça vestibular, que a negativa da ré em efetivar a colação de grau do autor, se motiva em razão da inexistência de documentos que firmem a certeza para esse ato acadêmico, é necessário, por cautela, a oitiva da instituição de ensino superior para melhor formar o juízo de valor.
Com efeito, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento, devendo a ré contestar a ação, sob pena de ser revel e presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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