TJAL - 0702176-87.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0702176-87.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josicleide dos Santos - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento.
Cite-se e intime-se a requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento, atendidos os requisitos legais.
Saliente-se que o prazo para resposta terá inicio a contar da audiência conciliatória.
A não participação injustificada de qualquer das partes à audiência designada importará em aplicação de multa civil, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa (art.334, §8º do CPC).
Cumpra-se Penedo , 22 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:01
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0702176-87.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josicleide dos Santos - Defiro em parte o pedido formulado às fls. 45/48, a fim de conceder o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Penedo , 01 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:50
Decisão Proferida
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06/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Adolpho Henrique Silva Franco (OAB 17625/AL) Processo 0702176-87.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josicleide dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 29 de novembro de 2024. -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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