TJAL - 0701458-09.2023.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560B/AL), ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL), ADV: MIRELLA XAVIER VIEIRA (OAB 21727/AL) - Processo 0701458-09.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - AUTOR: B1Josivan Alves da GraçaB0 - RÉU: B1José Marcelo de MeloB0 - Ante o exposto, DETERMINO a complementação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com a ativação da funcionalidade teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o montante de R$ 23.606,98 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos), conforme requerido.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência supramencionada, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Não sendo localizado valor suficiente para satisfação do crédito, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora.
Frustradas tais diligências, intime-se o exequente para indicar meios alternativos de satisfação da obrigação, nos termos do art. 836 do CPC.
Determino, por fim, a transferência à parte exequente do valor de R$ 1.280,75 já bloqueado, caso ainda não tenha sido realizada, observando-se os dados bancários informados às fls. 62/64, com prioridade à transferência via Pix Judicial, nos termos da Resolução nº 53/2024 do TJAL, ou, alternativamente, mediante expedição de alvará na modalidade saque; No mais, proceda a Secretaria à atualização dos dados do patrono no sistema SAJ, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes, juntado à fl. 61, em favor da advogada MIRELLA XAVIER VIEIRA, OAB/AL nº 21.727, observando-se a revogação tácita da atuação anterior.
Providências necessárias. -
10/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:00
Outras Decisões
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25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Vieira (OAB 8560B/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0701458-09.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Alves da Graça - Réu: José Marcelo de Melo - Considerando o teor do documento colacionado aos autos, qual seja, o espelho do resultado da penhora on-line realizado por meio do sistema SISBAJUD (fls. 50/53), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Após a manifestação da parte ou o transcurso do prazo legal, cumpra-se integralmente os demais comandos estabelecidos na decisão interlocutória de fls. 46/49.
Providências necessárias. -
29/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Vieira (OAB 8560B/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0701458-09.2023.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivan Alves da Graça - Réu: José Marcelo de Melo - Ante o exposto, ante a discordância da parte exequente, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito apresentado pela executada às fls.25/26, nos termos do art. 916, caput e § 4°, do Código de Processo Civil.
Considerando o pagamento parcial espontâneo da parte devedora (fl.31), tendo em vista a implementação do sistema BRBJus no Tribunal de Justiça de Alagoas (Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024), que possibilita o pagamento de alvarás judiciais diretamente via Pix Judicial, intime-de a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, informar a chave Pix ou os dados bancários dos beneficiários.
Na ausência dessa informação, o alvará será expedido na modalidade saque, devendo o beneficiário promover o levantamento dos valores perante uma agência do Banco de Brasília (BRB), mediante apresentação do alvará impresso.
Deverá o exequente, também em 05 (cinco) dias, colacionar aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo remanescente.
Em seguida, independentemente de nova decisão, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Proceda-se a constrição destes em nome da executada até o valor indicado pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência supramencionada, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito, no mesmo prazo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:38
Republicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:20
Decisão Proferida
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25/07/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:41
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 08:04
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:29
Decisão Proferida
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14/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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