TJAL - 0700134-49.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700134-49.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Barros Feitosa - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700134-49.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Barros Feitosa - Réu: Banco Bmg S/A -
I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ DE BARROS FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que é aposentada de 65 anos e recebe benefício previdenciário nº 1925813450, sendo este seu único meio de sustento.
Alega que, em setembro de 2019, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu (contrato nº 15439951), mas descobriu posteriormente que foi vítima de fraude, pois o banco implantou, sem sua autorização, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), debitando mensalmente R$ 52,25 de seu benefício.
Sustenta que nunca solicitou ou foi informada sobre a contratação de cartão de crédito consignado, caracterizando conduta fraudulenta do réu.
Afirma que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável.
Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 17 e seguintes). Às fls. 100/102, foi proferida decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação às fls. 109/133, alegando, em síntese, a validade do contrato celebrado; que a autora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado; a inexistência de fraude ou vício de consentimento; a legitimidade dos descontos realizados; e a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos às fls. 134/325.
Nota-se a juntada do contrato de termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora (fls. 134/143).
Realizada audiência de conciliação em 25/04/2025 (fl. 695), restou infrutífera.
Réplica às fls. 696/706, onde a autora reitera os argumentos da inicial e rebate a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, cabe ressaltar a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, estabelece explicitamente que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da responsabilidade objetiva Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
No caso dos autos, observo que não houve defeito no serviço prestado, sendo os descontos legítimos, inexistindo qualquer tipo de dano, conforme passo a explicar.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco réu logrou comprovar a regular contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela autora, mediante a juntada do termo de adesão devidamente assinado (fls. 134/143).
O documento apresentado demonstra claramente que se tratava de "TERMO DE ADESÃO À CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA", não havendo como alegar desconhecimento da natureza do contrato. É cediço que é dever do cliente/consumidor ler as cláusulas contratuais, para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
O contrato possui a rubrica da autora em suas páginas, demonstrando que lhe foi possibilitado ter pleno conhecimento do que estava contratando.
O mero descuido ou falta de atenção não pode ensejar o dever de indenizar, tampouco invalidar o contrato firmado.
O Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que sua validade requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie, o negócio jurídico preenche todos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não incidindo em quaisquer situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Há previsão legal na legislação federal e estadual acerca das consignações em folha de pagamento, incluindo reserva de margem para cartão de crédito.
A Lei Federal nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015, permite a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
No âmbito estadual, o art. 50 da Lei Estadual nº 5.247/1991 dispõe sobre a possibilidade de consignação em folha de pagamento mediante autorização do servidor.
Assim, resta afastada a alegação de ilegalidade.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Não age com boa-fé o mutuário que, na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca negar a existência do pacto que aproveitou ou do qual se serviu.
O sistema de empréstimo consignado contratado pela autora funciona da seguinte forma: (I) as parcelas do empréstimo são lançadas na fatura do cartão de crédito; (II) automaticamente é descontado o valor mínimo do contracheque; (III) cabe ao titular providenciar o pagamento do restante da fatura; (IV) pagando apenas o mínimo, no mês subsequente são acrescidos os encargos do rotativo.
A eventual transformação em "dívida impagável" decorre da conduta da própria autora, que não realizou o pagamento integral das faturas, limitando-se ao pagamento do valor mínimo automaticamente descontado.
No caso em apreço, não houve ato ilícito, uma vez que as cobranças realizadas foram regulares e estão acobertadas pelo exercício regular do direito, que afasta a configuração do ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A responsabilização civil surge da conjugação de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Inexistente qualquer desses requisitos, não se aperfeiçoa o instituto da responsabilidade civil.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO. (...) BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL" (TJ-RJ, Apelação nº 00157420820158190205).
O Superior Tribunal de Justiça, no AgRsp nº 1.551.181/SP, firmou o entendimento de que, demonstrada a regular contratação mediante termo de adesão assinado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não há que se falar em cobrança indevida.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700134-49.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Barros Feitosa - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se provas a produzir, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. -
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:02:44, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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24/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700134-49.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Barros Feitosa - Certifico que foi designado o próximo dia 25/04/2025, às 09:15h, para realização de Audiência de Conciliação, conforme determinação às fls. 100/102, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
17/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:25
Expedição de Carta.
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17/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
17/03/2025 08:22
Decisão Proferida
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14/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:05
Juntada de Mandado
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12/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:20
Expedição de Documentos
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24/02/2025 16:17
Juntada de Documento
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03/02/2025 13:48
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700134-49.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Barros Feitosa - Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC. -
31/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 07:55
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:15
Conclusos
-
29/01/2025 16:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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