TJAL - 0715141-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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15/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 18:53
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 18:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/04/2025 11:24
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 11:23
Transitado em Julgado
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12/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0715141-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Vicente de Paula Francisco - Autos n° 0715141-70.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Vicente de Paula Francisco Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSEFA VICENTE DE PAULA FRANCISCO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte Autora é beneficiaria de pensão por morte (benefício nº 095.007.224-9), percebendo o benefício mensal cujo valor atual é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Conforme se denota do extrato acostado (em anexo), a parte Ré inseriu uma Reserva de Margem para Cartão Consignado (RCC), no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme se denota do extrato em anexo, contrato sob nº 767328005, sendo descontado a quantia de R$ 60,60 do benefício previdenciário referente, que como exposto, a bem da verdade, trata-se de parcela mínima da fatura do cartão de crédito, não correspondendo ao pagamento da parcela do empréstimo. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 29/38.
Decisão de págs. 40/42, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 49, pugnando, em suma, pelo cancelamento da distribuição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a autora postulou o cancelamento da distribuição, todavia, tenho que melhor se adequa a pedido de desistência.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva da parte ré, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,31 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 08:18
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:59
Decisão Proferida
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31/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 09:42
Redistribuição de Processo - Saída
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31/10/2024 09:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/10/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 12:37
Decisão Proferida
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28/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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