TJAL - 0704026-88.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0704026-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0704026-88.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA MARIA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que constatou depósito de valores referentes a empréstimos que alega não ter realizado.
Por tais motivos, pleiteia o julgamento procedente da demanda para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica apontada, condenar a parte requerida a pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Acompanham a inicial procuração (fl. 17/18) e documentos (fls.13 /40).
Em decisão de fls. 41/43, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade judiciária e deferimento da inversão do ônus probatório.
Em contestação (fls. 114/154), a parte requerida, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e requereu a extinção do feito por ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade da sua conduta e a inexistência de dano indenizável, sustentando que a contratação voluntária por parte da requerente, bem como juntou documentação para comprovar as alegações.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, fls. 181/186.
Em audiência de conciliação, fls. 188 as partes não chegaram a um acordo.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo, inicialmente, o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas.
Ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando cabível o julgamento antecipado não ser este uma mera faculdade.
Há, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se constituir a relação como de consumo, por existir subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, pela Súmula nº 297 do STJ, a lei consumerista é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Verifico,
por outro lado, a arguição pela parte demandada de questões preliminares, a exigirem a análise antes do mérito. 2.1.
Preliminares A) Falta de interesse de agir Sustenta a parte demandada a ausência de interesse de agir.
Este, como uma das condições da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC), caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No mais, segundo a teoria da asserção por mim adotada na linha da jurisprudência do STJ, deve se verificar as condições da ação segundo as alegações autorais.
Na espécie verifica-se a necessidade da provocação judicial para a solução dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, sendo que a utilidade se infere da resolução através do provimento judicial, o qual se materializa após a utilização do procedimento adequado como é a ação em tela.
Presente a condição da ação, rejeito a preliminar.
B) Prescrição trienal Ainda em sede de preliminar, a parte ré alega ter ocorrido a prescrição trienal, instituto jurídico disciplinado pelo artigo 206, §3º do Código Civil que prevê, entre outras hipóteses, que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e a pretensão de reparação civil (inciso V).
Em relação à alegação, em que pese o banco/réu alegar que o ajuizamento da ação se deu de modo tardio, trata-se de contrato de trato sucessivo, ainda ativo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, motivo pelo resta superada a respectiva preliminar.
C) Prescrição quinquenal A parte autora pleiteia a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos realizados sobre seu benefício previdenciário.
A parte ré sustenta que o prazo de prescrição de cinco anos deve ser aplicado aos descontos realizados antes de cinco anos da propositura da ação.
Com base no art. 27 do CDC, e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se a prescrição quinquenal às reparações de danos materiais decorrentes de práticas de consumo, como é o caso dos descontos indevidos.
Portanto, os descontos realizados antes de cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritos.
Assim, reconheço a prescrição dos descontos anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do CDC.
D) Conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando há identidade entre os pedidos ou causa de pedir.
No caso em análise, embora as ações possuam as mesmas partes, os contratos consignados são distintos, configurando objetos jurídicos diferentes.Ainda que as causas de pedir sejam semelhantes (eventual irregularidade ou inexistência dos contratos), cada contrato possui individualidade e circunstâncias próprias, o que justifica o ajuizamento de ações distintas, em especial porque cada um exige análise autônoma de fatos e provas.
Por essa razão, não há conexão apta a justificar a reunião das ações, afastando-se o pedido de reunião dos processos.A parte autora, ao ajuizar ações para questionar contratos distintos, exerce regularmente seu direito de ação.
O fato de não mencionar a existência de outras demandas não configura, por si só, má-fé, especialmente porque cada contrato representa uma relação jurídica autônoma.
A jurisprudência apontada pela parte ré aplica-se a situações de fracionamento indevido de um mesmo crédito ou de uma única relação jurídica, o que não é o caso aqui.
Assim, não se verifica abuso do direito ou assédio processual por parte da autora, tampouco elementos que justifiquem sua condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
Afasto o pedido de reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC, pois não há conexão, dado que os contratos questionados são distintos e possuem objetos jurídicos próprios, bem como, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, considerando que o ajuizamento de ações distintas para contratos diferentes não configura abuso do direito de ação.
E) Do abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça - afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Verifico que, no caso dos autos, este juízo deferiu o benefício discutido com base na declaração de fl.13.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício a parte autora, ou seja, não foi capaz de demonstrar que aquele dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual afasto essa preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2 Do mérito De início, constato que os presentes autos encontram-se aptos ao julgamento antecipado, tendo em vista que não há mais provas a produzir (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Firmada, dessa forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), passa-se a análise do foco da questão discutida no feito, que deve se voltar à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja; (1º) a conduta, omissiva ou comissiva, contrária ao direito (ilícito em sentido lato); (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial; e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta contrária ao direito e a lesão a direito (damnumemergens ou lucro cessans).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, por seu turno, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste em uma lesão a direito da personalidade.
Nessa linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, não têm o condão de fazer romper o equilíbrio psicológico humano.
Indicados os elementos essenciais para reconhecimento do dever de indenizar, passa-se a análise do ônus probatório quanto à demonstração de tais elementos.
Segundo preceitua o art. 337 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao demandante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao demandado, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar.
No caso dos autos, a parte demandada juntou aos autos os contratos de empréstimo que teria sido assinado pela demandante, além de comprovantes de transferências atribuído à demandante, entre outros (fls. 140/154).
Assim, entendo que a parte demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entabulada com o demandante, mesmo em sede de inversão do ônus da prova, o que desconstitui a tese lançada pelo autor de que os descontos efetivados em seu benefício são indevidos.
Explico.
Em análise aos instrumentos contratuais, verifica-se que os contratos foram firmados na presença de testemunhas, atendendo as exigências legais e afastando quaisquer nulidades em virtude do analfabetismo da parte autora.
Além disso, a parte demandante não nega que tinha relação com o banco demandado, apenas se limita a afirmar que não solicitou o empréstimo que teria contraído.
Em vista da prova carreada aos autos pela demandada (fls. 140/154), vale dizer, o contrato assinado pela parte demandante, além de extrato do referido contrato atribuído à demandante, entre outros, esta última se restringiu a apresentar impugnação de forma genérica, inclusive ignorando a juntada do referido instrumento pactual.
Conforme exposto anteriormente, para que se configure o direito à indenização pleiteado, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis: conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso.
A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a conduta ilícita, pois restou demonstrado que os descontos efetivados no benefício da parte demandante tiveram fundamento em relação jurídica existente entre as partes.
Assim, para que houvesse o dever de reparar o dano moral alegado, indispensável a demonstração efetiva de tal elemento, o que não ocorreu no caso em comento.
Portanto, diante da ausência de demonstração dos fatos expostos, é de se entender pela improcedência do pedido, eis que comprovada a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes e que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os descontos efetivados em seus proventos seriam indevidos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MíNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.013890-9 / Origem: Vara Cível da Comarca de Apodi/RN / Relator: Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado / Julgamento: 06/11/2018 / Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*15-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-08-2018). (grifo nosso) Demais disso, ressalta este magistrado que, pelos mesmos fatos e fundamentos até aqui expostos, também não merecem procedências os demais pedidos formulados pelo demandante em sua peça vestibular. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0704026-88.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Autos n° 0704026-88.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Josefa Maria da Silva Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Palmeira dos Índios, 29 de janeiro de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Wilton José dos Santos Diretor de Secretaria ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/12/2024 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 11:31
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 12:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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26/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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