TJAL - 0700088-87.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700088-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Martins da Silva - 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito (perigo de dano) alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Isso porque, aparentemente, não há abusividade na taxa de juros contratada, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, e a capitalização mensal dos juros é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à eventual ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida. 3.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a sua condição de vulnerabilidade financeira. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. -
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:13
Decisão Proferida
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03/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700088-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Martins da Silva - Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da GRJ, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
26/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 06:13
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700088-87.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Martins da Silva - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda, etc.). -
27/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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