TJAL - 0700263-45.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
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01/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700263-45.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ferreira dos Ssantos - Autos n° 0700263-45.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Ferreira dos Ssantos Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/33, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 34/48.
Despacho de págs. 49/51 determinou que a parte emendasse à inicial, providenciando a juntada de extratos, assim como de comprovante de residência em nome proprio; ou declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento pessoal.
Adiante, sobreveio a petição de págs. 54/59, consignando que o Código de Processo Civil não especifica que a comprovação do endereço ocorre necessariamente pela juntada de recibos de luz, água ou similares; e, reafirmando que os extratos se encontram nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, contudo, apenas apresentou petição justificando a dispensabilidade, deixando de reunir qualquer novo documento.
Para tanto, friso que deixou de firmar, ao menos, declaração datada e assinada por terceiro (em caso de residência de aluguel), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, esclarecendo a que título reside no local.
Não bastante, observo, ainda, que a parte, do mesmo modo, deixou de providenciar a juntada de extratos de sua conta bancária do mês em que se iniciou os descontos e subsequentes, sob a alegação de que já existem nos autos.
Para tanto, ao revés, apenas identifico "histórico de créditos" extraído junto ao INSS.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, dado que concedo os beneficios da gratuidade da justiça, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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