TJAL - 0702636-83.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702636-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espedita Emilia da Silva - Réu: Banco Bradesco Capitalização S./a. - DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões ao embargo de declaração oposto às fls. 256/258, em razão dos efeitos infringentes requeridos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:15
Apensado ao processo
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702636-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espedita Emilia da Silva - Réu: Banco Bradesco Capitalização S./a. - Autos n° 0702636-83.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Espedita Emilia da Silva Réu: Banco Bradesco Capitalização S./a.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ESPEDITA EMILIA DA SILVA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que notou a cobrança em débito automático de valores a título de capitalização, os quais foram feitos sem sua autorização.
Por tais motivos, pleiteia o julgamento procedente da demanda para o fim de declarar a inexistência do contrato de título de capitalização, bem como condenar a parte requerida em danos morais e a restituir em dobro a quantia descontada.
Acompanham a inicial procuração (fl. 12/15) e documentos (fls. 16/147).
Em decisão de fls. 148/150, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade judiciária, ao passo que deferiu a inversão do ônus probatório.
Em contestação (fls. 184/219), a parte requerida, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita e requereu a extinção por ocorrência da prescrição.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade da sua conduta, a contratação do título de capitalização pela parte autora, o não cabimento da restituição em dobro do indébito pela existência de boa-fé do banco requerido, a prática de atos por terceiros e, assim, ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral, por ser mero fato aborrecedor, a proporcionalidade na fixação de indenização e o não preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica atravessada (fls. 223/236).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares a) Impossibilidade de concessão de justiça gratuita A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Verifico que, no caso dos autos, este juízo deferiu o benefício discutido com base na declaração de fl. 19/20.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício a parte autora, ou seja, não foi capaz de demonstrar que aquele dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual afasto essa preliminar. b) Da ausência de lide fabricada e da presença do interesse processual Em que pese a alegação da parte requerida quanto à suposta lide fabricada, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que indique a inautenticidade da demanda.
A fundamentação expendida pela requerida baseia-se em presunções genéricas, sem a indicação de qualquer prova objetiva que demonstre o abuso do direito de ação por parte da requerente ou de seu patrono.
O direito fundamental de acesso à Justiça é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser limitado com base em suposições não comprovadas.
Ademais, a exigência de apresentação de provas exaustivas na fase inicial do processo é contrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a instrução processual se destina justamente a permitir a produção e a análise de provas.
A argumentação da parte requerida sobre o ajuizamento de outras ações pelo mesmo patrono, com pedidos semelhantes, não é suficiente para caracterizar lide predatória.
O fato de vários consumidores ingressarem com demandas contra uma mesma instituição financeira indica possível reiteração de práticas abusivas por parte da demandada, e não necessariamente a existência de um esquema fraudulento.
A presunção de que o ajuizamento de demandas semelhantes compromete a validade das pretensões individuais contraria a sistemática processual civil e a proteção dos direitos dos consumidores.
No que tange à suposta falta de interesse processual, é cediço que este se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio eleito para a proteção do direito.
No caso em tela, a parte autora demonstra interesse processual ao impugnar lançamentos que entende indevidos, sendo o processo judicial o meio adequado para a solução do conflito.
A alegada demora no ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, especialmente quando os efeitos financeiros das cobranças questionadas são permanentes e causam prejuízo contínuo ao consumidor.
Outrossim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é um direito garantido por lei aos hipossuficientes e não pode ser utilizado como indício de lide temerária.
Caso a requerida tenha elementos concretos para contestar tal benefício, deveria apresentar impugnação específica, com provas da capacidade econômica da parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a simples repetição de teses ou pedidos em demandas similares não configura abuso do direito de ação, sendo necessária a comprovação inequívoca da intencionalidade de lesar a parte contrária ou sobrecarregar o Judiciário, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, não há que se falar em lide fabricada ou ausência de interesse processual, devendo a presente demanda prosseguir regularmente para a devida análise do mérito.
Presente a condição da ação, rejeito a preliminar. c) Prescrição Ainda em sede de preliminar, a parte ré alega ter ocorrido a prescrição 05 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores , a preliminar de prescrição merece acolhimento parcial.
No caso concreto, a ação busca a anulação de negócio jurídico e restituição de valores pagos, tratando-se de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, mas não impede o questionamento da validade do contrato em si.
Dessa forma: Prescrição parcial: Os valores pagos antes de 02/08/2019 estão prescritos, não podendo ser restituídos.
Sobrevivência da pretensão anulatória: A discussão sobre a nulidade do negócio jurídico não se sujeita à prescrição de cinco anos, pois há entendimento de que, se comprovada a inexistência de consentimento válido, pode-se afastar os efeitos do contrato, inclusive para os pagamentos não prescritos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas pagas antes de 02/08/2019, prosseguindo-se a análise do mérito quanto às demais parcelas e à validade do negócio jurídico impugnado.
Lado outro, se for comprovada a inexistência de consentimento válido, a consequência jurídica principal é a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, 166 e 168 do Código Civil.
O reconhecimento da nulidade absoluta afastará a prescrição quinquenal, permitindo a devolução integral dos valores descontados, com correção e juros, além da possível condenação por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia na cobrança de valores, referentes a título de capitalização, da parte autora pelo banco requerido sem sua contratação, autorização ou conhecimento.
De início, destaca-se que a incidência da legislação consumerista não acarreta automático acolhimento dos argumentos do consumidor.
Exige-se proporcionalidade na utilização dos institutos previstos, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador.
Dessa forma, nada obstante a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora demonstre conjunto mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito.
Sobre a responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a divisão antes existente entre contratual e extracontratual (aquiliana), bem como a exigência ou não de elemento subjetivo, para inaugurar a responsabilidade objetiva por atos de consumo.
Conforme os artigos 12 e 14 do CDC, a haver defeito no produto, há a responsabilidade objetiva do fornecedor, hipótese caracterizadora do fato do produto.
Em especial, sendo a prestação bancária uma espécie de serviço, há a submissão à lei consumerista.
E nesses casos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [grifos nosso] Afasta-se, nesse sentido, qualquer discussão sobre o elemento subjetivo.
Consoante o Ministro Herman Bejamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Na espécie, verifica-se o defeito na prestação do serviço.
Houve descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, conhecimento ou realização de contrato.
Há, dessa forma, perfeita submissão ao artigo 14, §1º, do CDC, e configura-se o defeito no serviço, pois não pode o consumidor esperar a segurança quanto ao modo do fornecimento, o resultado e riscos esperados.
Ademais, não se desincumbiu o banco requerido do seu ônus de comprovar fato modificativa, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, como prescreve o artigo 373, inciso II, do CPC e ainda invertido pela decisão inicial com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, não se evidenciou qualquer excludente de responsabilidade descrita nos incisos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, se limitou a parte requerida em trazer argumentos na peça contestatória, mas sem qualquer documentação, contrato ou termo entabulado com a parte requerente sobre o contrato em discussão.
Portanto, não demonstrada a contratação, são ilegais os descontos e presente está o defeito na prestação do serviço, a impor a responsabilidade objetiva do banco requerido.
No mais, presente está a conduta ilícita, o nexo causal, segundo a teoria dos danos diretos e imediatos adotada pelo ordenamento (art. 403 do CC), e os danos daquela advindos.
Dessa feita, procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de título de capitalização.
Em específico, ao dano material causado e a restituição em dobro, tenho como presentes na espécie.
Consoante o artigo 402 do Código Civil, é considerado dano aquilo que efetivamente se perdeu.
E na cobrança de dívidas, considera-se indébito àquilo que se pagou quando não se devia ou excessivamente adimplido, a gerar a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC).
Nessa vertente, segundo o Superior Tribunal de Justiça, permite-se a devolução em dobro quando for a cobrança contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [sem grifos no original] Como não há qualquer prova nos autos do engano justificável ou de cobrança de boa-fé, as informações acostadas permitem a determinação da repetição em dobro, pois, na linha do precedente do STJ, há conduta contrária a boa-fé objetiva, já que a cobrança se deu sem qualquer autorização da parte autora.
Desse modo, deve a parte requerida reembolsar a título de repetição de indébito já contabilizado em dobro o valor de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Por outro lado, quanto ao dano moral, em análise ao que consta dos autos, observa-se que a falha cometida pela parte requerida não causou danos de ordem moral à parte autora.
Os transtornos causados pela situação podem ser considerados mero dissabor, corriqueiros da relação de consumo, a não abalarem a vertente extrapatrimonial dos direitos da parte requerente.
Sobre o dano moral, a Carta Magna assenta em seu art. 5º, X: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o defeito na prestação do serviço pela requerida não gera dano moral se esse não estiver comprovado. É necessário que exista prova do abalo psicológico além dos transtornos normalmente causados na cadeia de consumo.
No caso, observo ser hipótese de mero aborrecimento, por relacionar-se a descumprimento contratual e a desconto indevidamente praticado.
Não há, de igual forma, provas desse abalo moral da parte autora, além do transtorno causado pelos descontos, os quais são de baixo valor.
Além do mais, não há comprovação de perda do tempo útil gasto com soluções administrativas, negativação em órgãos de proteção ao crédito ou necessidades financeiras pelos valores retidos.
Dessarte, não merece acolhimento o pedido por compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de título de capitalização entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 05:31
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 22:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:45:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
15/08/2024 21:19
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700263-45.2025.8.02.0046
Paulo Ferreira dos Ssantos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Alessandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 11:05
Processo nº 0701454-35.2023.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Ilhas
Willams Pereira Barbosa Pitombeira
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 17:20
Processo nº 0701256-61.2024.8.02.0034
Elisabete Paes Silva de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Vieira Sampaio Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 11:33
Processo nº 0700088-87.2025.8.02.0034
Adriano Martins da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 16:56
Processo nº 0700738-08.2023.8.02.0034
Maria da Conceicao da Silva
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 08:05