TJAL - 0700162-14.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:01
Expedição de Edital.
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL) Processo 0700162-14.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autor: Marcos Gomes Rangel - Substitua-se o polo passivo da referida ação, incluindo a inventariante Antônia Maria da Silva Alves, representante da herança de Lídia Santos, qualificada em fl. 58.
Citem-se pessoalmente os confinantes do imóvel para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246, §3º, do CPC qualificados na exordial em fls. 13/14.
Cite-se a ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se, por edital, eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 259, I, do CPC; Intimem-se os representantes legais da União, Estado de Alagoas e Município de Marechal Deodoro para que manifestem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:37
Decisão Proferida
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL) Processo 0700162-14.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autor: Marcos Gomes Rangel - Trata-se de Ação de Usucapião interposta por Marcos Gomes Rangel, em face de Lídia Santos, por meio da qual requer que haja o reconhecimento de sua propriedade e domínio sobre o imóvel localizado no Loteamento Primavera, descrito na exordial.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 06/29.
Em despacho de fl. 30, o autor foi intimado a se manifestar quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo apresentado documentação em fls. 35/45 a fim de justificar a concessão de tal benefício.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pois bem.
No caso em análise, é possível observar que o autor juntou aos autos comprovantes de pagamentos por ele realizados em valores consideravelmente elevados (fls. 22/25), os quais indicam situação econômica favorável por parte do demandante e, logo, não condizente com o benefício legal da gratuidade.
Não obstante tal documentação, o autor alegou, em fls. 33/34, que estaria passando por situação de dificuldade financeira, arcando com custos adicionais e excepcionais com a saúde da mãe conforme documentos de fls. 35/45, o que justificaria a necessidade de obtenção da gratuidade, adicional ao fato de que os comprovante de pagamento anteriormente citados já teriam prejudicado o sustento financeiro do demandante por seu alto valor, que só fora pago por meio de parcelamento.
Isto posto, em análise à emenda apresentada pelo autor, em que pese ser evidente a situação vivenciada pela genitora do mesmo, não havendo documentação que indique um custo considerável em nome do autor, entendo que este não se encaixa nos requisitos legais de vulnerabilidade econômica capaz de conceder a gratuidade da justiça.
Por outro lado, o fato deste não se enquadrar como economicamente vulnerável em sua ampla extensão não afasta a possibilidade de hipossuficiência parcial diante do caso concreto apresentado.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e visando a preservação da subsistência do demadante, entendo como cabível o parcelamento das custas em seis vezes, deferindo-o, com o primeiro pagamento ocorrendo dentro de 15 dias a partir da citação, e as demais sucessivamente a cada 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Quanto ao pedido de usucapião do imóvel litigioso, antes de dar andamento à citação dos possíveis interessados e confinantes, considerando as informações presentes na certidão de ônus em fl. 15, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, qualificando os herdeiros da demandada, já falecida, e incluindo-os no polo passivo da referida ação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:20
Decisão Proferida
-
28/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL) Processo 0700162-14.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autor: Marcos Gomes Rangel - Tendo em vista o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 ter trazido ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de flexibilização do pagamento das custas, garantindo o acesso indispensável à justiça, para que haja tal concessão é preciso que seja demonstrada a hipossuficiência econômica ou a existência de prejuízo diante do pagamento imediato de altas quantias.
Dessa forma, em análise aos autos, observa-se que as custas judiciais não representam valores excessivos, de modo que não há como se presumir a existência de prejuízo ao pagamento das mesmas considerando a existência de comprovantes de pagamentos efetuados pelo autor em valor superior ao das custas (fls. 22/25).
Isto posto, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos o comprovante da situação de hipossuficiência econômica (relativa ou não), ou, caso não haja, o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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