TJAL - 0700311-57.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0700311-57.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Edson José Felismino dos SantosB0 - Sendo tempestivo, eis que apresentado no quinquídio legal, e adequado à espécie, RECEBO o recurso de apelação.
Intime-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem as razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do art. 601 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL) - Processo 0700311-57.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIDO: B1Edson José Felismino dos SantosB0 - O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Edson José Felismino dos Santos, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que (fls. 01/04): (...) "no dia 05 de julho de 2024, por volta das 10 horas e 30 minutos, na BR 104, nesta urbe, o denunciado EDSON FELISMINO DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito após restar constatado que o mesmo mantinha em depósito quantidade considerável de substância entorpecente e natureza diversas - maconha" (...) Inquérito Policial juntado de fls. 05/41.
Laudo pericial juntado às fls. 93/97.
Recebimento da denúncia em decisão de fls. 121/122.
Notificado, apresentou defesa prévia de fl. 140.
Ratificada o recebimento da denúncia às fls. 178/179.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi interrogado o acusado.
O Ministério Público em suas alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (fls. 261/263).
A defesa, por seu turno, pugna pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, VI e VII do CPP (fls. 269/272).
Como pleito subsidiário, requer a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º, do art. 33 da mesma lei. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o referido artigo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Narra a denúncia que o acusado transportava drogas em seu carro, fato ocorrido em 05/07/24.
A Defesa alega que o acusado fazia transporte de pessoas e mercadoria, momento em que foi ordenado que parasse na cidade de Murici/AL.
Após o fato, a polícia encontrou na vistoria veicular, uma quantia de 9,843kg (nove mil, oitocentos e quarenta e três gramas) de maconha.
Aduz que o réu não sabia sobre o entorpecente e que lhe foi oferecido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para transporte da mercadoria, ressaltando que não tinha ideia do que se tratava.
As alegações da defesa não merece acolhimento.
A materialidade do delito resta configurada pelo laudo pericial descrito de fls. 93/97, o qual identifica o material encontrado, como a substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, cujo princípio ativo tetrahidrocanabinol (THC) ou cannabinol, é considerado um entorpecente e cuja utilização pode levar o usuário a um estado de dependência psíquica.
Em relação a autoria, os elementos de prova indicam a autoria do acusado no intento criminoso descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
As testemunhas policiais Jackssullivan da Silva Melo e Diego Raphael da Silva, em depoimentos semelhantes, alegaram que tinham informações de denúncia que o acusado estaria transportando drogas.
Ao tentar abordar o carro, o acusado tentou furar o primeiro bloqueio e, numa segunda abordagem, ao revistarem o veículo, apreenderam uma quantidade considerável de maconha, que estava condicionada em bexigas, bolas de assopro de festas.
Os policias alegaram que o cheiro da droga no carro era muito forte e que o entorpecentes estava em diversos locais, dentre eles, embaixo do banco e e na mala (mídia digital de fl. 257).
Em sede de interrogatório, o réu negou a traficância.
Alegou que trabalhava transportando mercadorias e que também transportava pessoas que necessitavam de carona.
Por fim, ao ser confrontado que teria confessado o crime, relatou que confessou por pressão.
Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo réu, traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se, nessa toada, a prolação do decreto condenatório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO EDSON JOSÉ FELISMINO DOS SANTOS como incurso na pena prevista no art.33 da lei 11.343/06.
Destarte, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: a CULPABILIDADE é normal à espécie; o réu não possui registros deANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto àCONDUTA SOCIAL, verifica-se normal a espécie; aPERSONALIDADEdo réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos;o MOTIVO DETERMINANTEdo delito, consistente na obtenção de lucro fácil pelo tráfico de drogas já é punido pela própria tipicidade do delito; asCIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo serem valoradas de forma neutra; A NATUREZA e a QUANTIDADE DE DROGA são suficientes para elevar a pena base do delito em questão, tendo em vista a grande quantidade apreendida (9,843kg de maconha).
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo apena-base em06 anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, em razão do que, mantenho a pena intermediário em 06 anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, sendo incabível o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão da quantidade de droga apreendida, razão pela qual, que torno definitiva a pena de 06 anos de reclusão.
Pelos mesmos motivos e considerando a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade imposta, fixo a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, valorados em um trigésimo de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica da demandada.
No quepertineà detração, deixo para a aplicação do Juízo das Execuções por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Diante do quantum aplicado na pena, REVOGO A PRISÃO DO ACUSADO, com a expedição do competente alvará de soltura.
No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Diploma Legal.
Da mesma forma, nego-lhe o benefício previsto no artigo 77 do CP, uma vez que o réu não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão,tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se o boletim individual do réu; 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal que correrá perante o juízo das execuções, devendo os autos da execução serem remetidos à 16ª Vara de execuções Penais.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0700311-57.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Edson José Felismino dos Santos - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Edson José Felismino dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter consigo", expresso no art. 33 da Lei 11.343/06, estando o réu preso desde o dia 05/07/24.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias".
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendida (9,846 kg).
Ademais, o acusado informou que já fora preso por tráfico, com considerável de reiteração delituosa, conforme exposta no decreto preventivo de fls. 50/51.
Levando em consideração os fundamentos trazidos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, determino ao Cartório o envio dos presentes autos para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa, para a apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0700311-57.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Edson José Felismino dos Santos - Diante do pedido de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 208/209), vistas dos autos para o Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
23/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/12/2024 08:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 15:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:22
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 11:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/07/2024 09:15
INCONSISTENTE
-
08/07/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 10:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
06/07/2024 13:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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