TJAL - 0702679-26.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:32
Decisão Proferida
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05/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:23
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 14:23
Redistribuição de Processo - Saída
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05/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0702679-26.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valmir Francelino dos Santos - Réu: SERASA S/A - Desta feita, reformando a decisão inaugural, determino o retorno destes autos ao juízo cuja competência fora definida via distribuição.
Desta decisão dê-se conhecimento.
Diligências necessárias.
Marechal Deodoro , 09 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
12/04/2025 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:38
Decisão Proferida
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08/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 08:23
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702679-26.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valmir Francelino dos Santos - Trata-se de Ação de Cobrança de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, interposta por Valmir Francelino dos Santos, em face do Banco GM S.A e Serasa S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo foi avalista em um contrato firmado com o Banco GM S.A., referente a alienação fiduciária do bem móvel CHEV/ONIX 1.0MT LTZ, FAB/MOD. 2021/2021, COR PRETA, CHASSI 9BGEB48A0MG196889, PLACA RGS8E21 e RENAVAM *12.***.*99-60.
Ocorre que, em decorrência da inadimplência do contrato, adentrou-se com ação revisional do contrato, bem como ação de busca e apreensão sob o nº 0701383-71.2021.8.02.0044 que tramitou no juízo da 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL, no qual foi homologado acordo extrajudicial firmado entre as partes.
O autor alega que teria cumprido o acordo em sua totalidade, no entanto, a empresa não teria cumprido com sua parte quanto à retirada do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Por esse motivo, adentrou com a referida ação.
Nesse sentido, entendo que, tendo sido firmado e homologado acordo extrajudicial, este representa título judicial, o qual, ao ser executado, deve tramitar no foro que o deu origem.
Assim também entendem os tribunais pátrios, conforme decisões trazidas à tela: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO AUTÔNOMA DISTRIBUÍDA PARA VARA INCOMPETENTE - DANOS MORAIS NÃO DEFLAGRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo extrajudicial homologado em Juízo possui força executiva (art. 515, III, do CPC) e, em caso de descumprimento do pacto, pode a parte prejudicada pleitear junto à mesma autoridade judiciária as providências executivas para fazer valer a autocomposição. 2.
A ação autônoma de danos morais e materiais distribuída a Juízo diferente daquele que homologou o acordo não é a via adequada para forçar o apelante a cumprir o pacto. 3.
Não restou demonstrado nos autos o dano material alegado, tampouco o dano moral, devendo-se situar a demora em solucionar o problema no âmbito do mero aborrecimento, considerando, ainda, que a apelante colaborou para retardar o cumprimento do acordo extrajudicial, ao não apresentar petição para o Juízo competente tão logo o banco deixasse de proceder a baixa no gravame. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-PE - AC: 00048322920158170640, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc.
II do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07126083820198070006 DF 0712608-38.2019.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos manifestos assim, declino a competência, ao passo que alego ser prevento e competente o foro da 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro, uma vez que foi o responsável por homologar o acordo extrajudicial que deu origem a esta ação por suposto descumprimento.
Isto posto, determino que sejam encaminhados os autos para o referido juízo efetivamente competente.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:52
Decisão Proferida
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27/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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