TJAL - 0700046-06.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700046-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Célia Acioli da Silva Santos em face da Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
A autora demonstrou documentalmente que, a partir de janeiro de 2023, passou a sofrer descontos mensais identificados como "CONTRIB.
ABCB", sem, contudo, ter firmado contrato ou autorizado adesão associativa com a requerida.
A ré, por sua vez, limitou-se a informar que procedeu ao cancelamento administrativo da filiação após o recebimento da citação, não logrando, entretanto, comprovar a regular contratação ou a anuência expressa da autora para a realização dos descontos.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, uma vez que não se desincumbiu a parte ré do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da referida legislação, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
A cobrança indevida de valores, sem a correspondente relação jurídica válida, configura falha na prestação do serviço e impõe à ré a obrigação de restituição em dobro do montante indevidamente descontado, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, restou comprovado que o total descontado correspondeu a R$ 1.440,34 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), impondo-se a condenação à devolução em dobro, totalizando R$ 2.880,68 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
No tocante aos danos morais, há de se reconhecer sua configuração.
A indevida retenção de parcelas do benefício previdenciário da autora, que se trata de verba alimentar e sua única fonte de subsistência, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando direitos de personalidade e causando aflição e constrangimento, razão pela qual merece reparação.
Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; Determinar que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB"; Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 2.880,68 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 11:15:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700046-06.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Celia Acioli da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de maio de 2025, às 11 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
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31/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 10:09
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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