TJAL - 0700095-46.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:24
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 08:24
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 08:24
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 08:46
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0700095-46.2025.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Erenaldo Rosendo da Silva, Skarllety Ohara Calazans Rosendo, Muhammad-ali Sócrates Calazans Rosendo - SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual os autores almejam, em síntese, o levantamento de valores relativos a precatórios, oriundos do FUNDEF de titularidade de pessoa falecida.
Os autores ERENALDO ROSENDO DA SILVA, esposo da falecida e MUHAMMAD-ALI SÓCRATES CALAZANS ROSENDO e SKARLLETY OHARA CALAZANS ROSENDO, filhos da falecida Jadeilda Calazans Rosendo, qual veio a falecer no dia 18/11/2015 requereram a expedição de alvará judicial com fundamento nos artigos 719 e seguintes do CPC.
Através da certidão de óbito e documentos comprobatórios anexados, demonstraram ser as únicas herdeiras legítimas da de cujus, falecida em 18/11/2015.
Informaram que a falecida deixou um saldo de R$71.397,31 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). referente a precatórios do Município de Murici/AL, originados da complementação do FUNDEF.
Com base nisso, requereram a expedição de alvará.
Parte autora acosta nos autos declaração de inexistência de dependentes da FAPEM (conforme fl.8).
Vieram-me os autos concluso. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que não há nenhuma irregularidade processual a ser sanada, estando presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355,I, doCPC, passo ao julgamento do feito.
Bem, o legislador fixou no art. 666 do Código de Processo Civil a possibilidade do pedido de alvará judicial, com a finalidade de facilitar a transmissão de ativos em nome do de cujus para os seus herdeiros, senão vejamos: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ademais, nos termos da Lei nº 6.858/80, é possível o levantamento, por meio de alvará judicial, dos resíduos salariais ou outra importância não recebida pelo seu titular.De acordo com os artigos719e725,VIIdoCPC/15, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.
No mais, nos termos do DECRETO Nº 022, 10 DE OUTUBRO DE 2024, da Prefeitura de Murici: Art. 1º - O pagamento do abono de que trata a Lei Municipal nº 710, de 30 de agosto de 2024, relativo aos beneficiários já falecidos, se dar através dos herdeiros dos profissionais do Magistério, e do grupo de apoio, identificados na lista de beneficiários publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - Os herdeiros deverão solicitar, junto à Administração Pública Municipal, Certidão de Valores dos beneficiários, para que possam requerer junto ao Poder Judiciário o necessário alvará judicial, destinado ao levantamento parcial ou integral dos valores.
No caso dos autos, a certidão de óbito (fl.9) juntada aos autos demonstra que a pessoa beneficiária do alvará já faleceu.
Por outro lado, os documentos de identificação acostados à inicial comprovam o vínculo entre o(a) falecido(a) e os Requerentes (fls.10/17) .
Dessa forma, os autores fazem jus à concessão do alvará em razão da condição de herdeiros, tal como exige o artigo 6º da Lei estadual nº 14.485/2022.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DO ABONO RELATIVO AO FUNDEF em favor dos autores cujos valores deverão ser repartidos em cotas iguais entre os herdeiros.
EXPEÇA-SE o competente alvará.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando- se o disposto pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Murici,30 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
31/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-55.2024.8.02.0055
Aderval Jose de Lima
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Karleane Oliveira Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 16:25
Processo nº 0717990-07.2015.8.02.0001
Josivan Jose dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao Carlos Flor Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2015 15:48
Processo nº 0700192-51.2022.8.02.0045
Policia Civil do Estado de Alagoas
Weverton Gomes Leite
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2022 12:05
Processo nº 0700094-61.2025.8.02.0045
Benedito Santos de Melo
Advogado: Luana Thayna de Lima Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 09:56
Processo nº 0702073-62.2024.8.02.0055
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 14:17