TJAL - 0700256-50.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Severino Ramos da Silva (OAB 19931/AL) Processo 0700256-50.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuito Jorge dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUITO JORGE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos relativos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, n° 20209003171000361000; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos empréstimos acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e d) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da procedência do pedido autoral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Severino Ramos da Silva (OAB 19931/AL) Processo 0700256-50.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josuito Jorge dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e decisão de fls. 61/63, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:49
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:55
Realizado cálculo de custas
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10/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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