TJAL - 0700039-17.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB 5444/SE), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: SAMYA CRISTINA CALDAS RIBEIRO (OAB 15039/AL) - Processo 0700039-17.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Haroldo Alves de Farias FilhoB0 - RÉU: B199 Pay Instituição de Pagamentos S.a.B0 -
Ante ao exposto, diante do conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Haroldo Alves de Farias Filho, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14, § 1º, I, do CDC, condenando a 99 Pay Instituição de Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) a partir da citação (arts. 389 e 406 do CC).
DECLARO A PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista o cumprimento do desbloqueio da conta, conforme documento de fls. 163.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Silvana Lessa Omena Juiza de Direito -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:24:12, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Samya Cristina Caldas Ribeiro (OAB 15039/AL) Processo 0700039-17.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Haroldo Alves de Farias Filho - Réu: 99 Pay Instituição de Pagamentos S.a. - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 12/03/2025, às 8 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*24-42 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
28/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:20
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samya Cristina Caldas Ribeiro (OAB 15039/AL) Processo 0700039-17.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Haroldo Alves de Farias Filho - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/03/2025 às 08:00horas; B) A intimação da parte Demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação do Demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:46
Decisão Proferida
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24/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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