TJAL - 0700195-02.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0700195-02.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Darclei da Fonseca Silva - Réu: Unimed Maceió - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL), Rostan de Ataíde Nicácio Júnior (OAB 20586/AL) Processo 0700195-02.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Darclei da Fonseca Silva - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO A parte demandada, Unimed Maceió, apresentou defesa na qual sustenta que o cancelamento do contrato foi efetuado em decorrência de inadimplência da parte Demandante, que não regularizou o débito mesmo após notificação válida e concessão de prazo para tanto.
A empresa reforça que o cancelamento ocorreu em 04 de agosto de 2024 e que, desde então, a Demandante já contratou outro plano de saúde com a mesma operadora.
O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência é regulado pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 593/2023, que estabelecem que a operadora pode proceder ao cancelamento unilateral após a notificação do consumidor e o não pagamento da mensalidade no prazo estipulado.
Por outro lado, a Demandante sustenta a necessidade de restabelecimento do plano anterior e a suspensão das cobranças relacionadas ao novo plano, alegando que o cancelamento foi indevido.
Após análise dos argumentos e das provas apresentadas, verifico que a operadora, até então, seguiu os trâmites legais para a rescisão do contrato, ou seja, notificou a parte Demandante de forma válida, concedendo prazo para regularização do débito, conforme exigido pela legislação aplicável.
O cancelamento ocorreu em 04 de agosto de 2024, conforme consta nos documentos apresentados.
Nesse contexto, e considerando que a Demandante já contratou novo plano de saúde em janeiro de 2025, entendo que a probabilidade do direito da parte Demandante, no que tange ao restabelecimento do plano anterior, é reduzida, uma vez que a inadimplência que originou o cancelamento do contrato foi devidamente comunicada e a Demandante já possui outro plano ativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde anterior e para suspensão da cobrança do novo plano, tendo em vista a regularidade do procedimento de cancelamento unilateral, conforme a legislação aplicável.
No mais, a parte autora, manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação, com base no artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme a legislação aplicável ao Juizado Especial, especialmente o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação é obrigatória para as partes, sendo necessário o seu comparecimento.
A manifestação de desinteresse pela audiência de conciliação não afasta a obrigatoriedade da parte autora em comparecer a tal audiência, uma vez que o procedimento no Juizado Especial visa à tentativa de composição amigável entre as partes.
Dessa forma, indefero o pedido de desinteresse pela audiência de conciliação, uma vez que o comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antonio da Fonseca Marques (OAB 20081/AL) Processo 0700195-02.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Darclei da Fonseca Silva - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 17:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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