TJAL - 0700056-43.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
21/05/2025 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Declaro ciência da interposição da interposição do agravo de instrumento Habilite-seo patrono do réu Antônio de Moraes Dourado Neto (fl. 109), dando ciência de todos os atos processuais praticados anteriormente.
Cumpra-se integralmente as diligencias da decisão as fls. 101/103, no sentido de : Citar a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. 2.
Expirado o prazo para contestar, certifique-se o ocorrido. 3.
Se, na resposta, a ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou juntar documentos, intime-se o autor para, em dez dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova documental (arts. 326 e 327, do CPC). 4.
Juntada a resposta apresentada, bem como a réplica, INTIME-SE ambas as partes para especificarem as provas que desejam produzir. 5.
Inexistente pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Existente pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para despacho saneador Providencias Necessárias. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 14:23
Decisão Proferida
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20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Processo 0700056-43.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Lima dos Santos - Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, INTIME-SE a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente.
Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício; -
31/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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