TJAL - 0700733-83.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700733-83.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos à Turma Recursal. -
03/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700733-83.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 119/142, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte recorrente realizou o pagamento (fl. 145/146).
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 151/155, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , data da assinatura digital.
Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:03
Decisão Proferida
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25/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tassia Rejane Lins Silva (OAB 10575/AL) Processo 0700733-83.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Angela da Silva Lima - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da autora junto ao banco requerido, referente às operações de pix realizadas no dia 26/04/2024 para "54426164antonio dheymisson dos santos costa" e seus reflexos, tais como juros e encargos; 2) DETERMINAR que a parte ré retire a negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito; 3) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
31/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 13:37:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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29/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:42
Expedição de Carta.
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14/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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