TJAL - 0702647-07.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:22
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Lucas de Queiroz Barbosa (OAB 19914/AL) Processo 0702647-07.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Pereira de Lima - Réu: Banco BMG S/A -
Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de apelação, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Queiroz Barbosa (OAB 19914/AL) Processo 0702647-07.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Pereira de Lima - Autos n° 0702647-07.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Antônio Pereira de Lima Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, observa-se que a pretensão do demandante, em síntese, é a de revisar cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, considerando a onerosidade dessa modalidade de empréstimo, para, ao final, ter restituída quantia que pagou indevidamente.
Ocorre que, para a prolação de sentença líquida, no presente caso, há a necessidade de realização de cálculo complexo, a fim de aferir o quantum realmente devido pelo autor, levando em consideração a incidência de todos os encargos legais e contratuais.
Nesse sentido, o artigo 3º, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a incompetência do Juízo para processamento e julgamento da presente ação, por ser a causa complexa, não abarcada pelo procedimento sumaríssimo.
Decorrido o prazo assinalado, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/05/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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