TJAL - 0702195-31.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL), ADV: LUCAS ANDRÉ DA SILVA (OAB 18387/AL) - Processo 0702195-31.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das OrquídeasB0 - RÉ: B1Sandra de Paiva Lyra LimaB0 - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
DECIDO.
Observo, inicialmente, que a parte demandada, apesar de devidamente citada para apresentar defesa e intimada para comparecimento em audiência (conforme AR de fl. 71), nos termos do Enunciado 05, do FONAJE, não compareceu, nem justificou a ausência, tampouco apresentou defesa.
Registre-se que, não obstante a manifestação apresentada pelo Defensor Público à fl. 133, na qual requereu a redesignação da audiência sob o argumento de que a demandada perdeu o ônibus que a levaria ao endereço da Defensoria Pública, onde receberia acompanhamento da equipe do defensor, bem como aduziu que a ré não possui conhecimento tecnológico suficiente para ingressar na audiência de forma virtual sem a devida assistência técnica, não foram acostados aos autos quaisquer documentos ou elementos de prova capazes de corroborar as alegações, motivo pelo qual tais justificativas não se mostram aptas a afastar os efeitos processuais decorrentes de sua ausência.
Registre-se, ainda, que, segundo o relato do oficial de justiça, servidor dotado de fé pública, a demandada recusou-se a apor seu visto de ciente no mandado e chegou a sacudi-lo na via pública, conduta que reforça a deliberada intenção de não cooperar com o regular andamento processual.
De acordo com o enunciado nº 05 dos Juizados Especiais, a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Que é o caso em tela.
Em contrapartida, a parte autora juntou documentos que justifica seu pedido e firma a convicção desse Magistrado.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora fez a devida juntada de todos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Pois bem, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda, adotado pelo código civil brasileiro, que é inerente ao princípio da boa fé, e explica que os contratos privados devem ser respeitados pelas partes, pois as cláusulas ali contidas fazem lei entre as mesmas e o seu descumprimento implica em quebra de contrato, e considerando que as provas anexadas pela parte autora são satisfatórias para o provimento da demanda, entendo que merece prosperar os pedidos do requerente, visto que não pode arcar com os prejuízos causados pela inadimplência do demandado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.644,19, referentes as despesas de condomínio, juros, multa e honorários advocatícios contratados, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do cálculo apresentado à pág. 129 (22.08.2024), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
15/08/2025 15:15
Expedição de Carta.
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15/08/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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23/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702195-31.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - Ré: Sandra de Paiva Lyra Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a petição de fls. 133, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:29
Expedição de Carta.
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12/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0702195-31.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas - Ré: Sandra de Paiva Lyra Lima - Autos n° 0702195-31.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas Réu: Sandra de Paiva Lyra Lima DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a petição de fls. 133, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 09:26
Expedição de Carta.
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05/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2023 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 14:52
Expedição de Carta.
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17/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 14:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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