TJAL - 0701457-47.2022.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEYLLA LUNA VELOSO (OAB 8119/AL), ADV: JANAIR VELOSO DA SILVA (OAB 1651/AL), ADV: LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS NETO (OAB 15656/AL) - Processo 0701457-47.2022.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Condomínio Edifício PortlandB0 - RÉU: B1Janair Veloso da SilvaB0 - CARTA DE ARREMATAÇÃO O(A) Dr(a) Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, na forma da lei, etc.
FAZ SABER que a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do processo epigrafado, resultando na adjudicação dos bem relacionado no auto que acompanha a presente, importando, assim, na transferência de sua propriedade para o arrematante Sr.
ANDRÉ GUSTAVO PASTL, brasileiro,casado, Procurador da Fazenda Nacional, portador do RG nº. 1746471-SSP/AL, inscrito no CPF/MF sob o nº. *08.***.*53-04 e seu cônjuge Sra.
CLARISSA ARAÚJO VASCONCELOS PASTL, brasileira, casada, portadora do RG nº. 2612921-3, inscrita no CPF/MF sob o nº. *53.***.*66-17, ambos residentes na Rua Coronel Alcides de Barros Ferreira, nº. 108, Jatiúca, Maceió/AL, CEP.:57036-480, decorrente de Leilão realizado no dia 15 do mês de julho de 2025, do bem imóvel: componente do EDIFÍCIO "PORTLANDA", referente ao apartamento 301(trezentos e um), situado na Rua Coronel Alcides de Barros Ferreira, nº. 80, bairro de Jatiúca, Maceió/AL.
Encravado no 3º pavimento.
Registrado no 1º Registro Geral de Imóveis - Maceió/AL, sob n º. 106.313.
Livro 2, Ficha 01.
MANDA ao oficial da serventia extrajudicial de Registro de Imóveis, a quem couber e suas vezes fizer, que proceda a devida AVERBAÇÃO necessária no registro do imóvel referido em favor do arrematante , devendo proceder o CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PENHORA, oriundos dos presentes autos.
Integram a presente Carta de Arrematação os seguintes documentos, extraídos do processo em referência: cópia do Auto de Arrematação; Quitação do Imposto de transmissão. -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAIR VELOSO DA SILVA (OAB 1651/AL), ADV: KEYLLA LUNA VELOSO (OAB 8119/AL), ADV: LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS NETO (OAB 15656/AL) - Processo 0701457-47.2022.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Condomínio Edifício PortlandB0 - RÉU: B1Janair Veloso da SilvaB0 - Assim, determino a exclusão da rubrica constante na planilha de fl. 420, referente à seguinte descrição: "art. 523, §1º, do CPC (honorários 10%)" Diante do exposto, o valor devido pelo executado ao condomínio e ao seu advogado totaliza a importância de R$ 49.058,65 (quarenta e nove mil, cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo: 1.R$ 35.756,21 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em favor do condomínio exequente; 2.R$ 13.302,44 (treze mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários contratuais.
Neste compasso, determino a liberação dos valores aos credores mencionados, conforme os dados bancários indicados às fls. 417-418.
Superada essa etapa, passo à análise da pendência relativa à quitação do imposto predial, conforme documentos de fls. 427-431.
De acordo com o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante não responde pelos débitos tributários, uma vez que esta (dívida tributária) sub-roga-se no respectivo preço.
In verbis: Art. 130. [...] Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Logo, o débito tributário referente ao IPTU deve, primeiro, ser quitado, a fim de que o arrematante receba o bem imóvel sem qualquer ônus, conforme entendimento jurisprudencial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE PARCELA DO IMÓVEL PELO EXCIPIENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA APENAS POSTERIOR À ARREMATAÇÃO.
A interpretação lógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, é de que o débito tributário verificado até o momento da arrematação do imóvel em hasta pública deve ser abatido do preço de venda.
Realizada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente débitos de IPTU constituídos anteriormente à arrematação.
O magistrado corretamente reconheceu a inexistência de responsabilidade do arrematante quanto a débitos anteriores ao ato, não tendo incorrido em contradição.
Após a aquisição, passou ele a ser contribuinte do IPTU do imóvel em condomínio com os demais proprietários.
Não há que se falar em pagamento proporcional, pois pode a dívida integral ser cobrada de qualquer deles.
Obviamente, não a dívida anterior à aquisição em arrematação judicial.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
Não servem as contrarrazões recursais, como o próprio nome já sugere, para a formulação de pedido de reforma da sentença.
Princípio básico de direito processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/09/2016). (grifei) Considerando que o valor em aberto é de R$ 28.922,46 (vinte e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), com vencimento até o dia 31/07/2025 (vide fl. 427), determino a imediata liberação de alvará no referido montante em favor do condomínio exequente.
Deverá o exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do respectivo boleto e, em seguida, apresentar nos autos o comprovante de quitação, bem como declaração atestando a inexistência de débitos condominiais até a presente data.
Consigno, por cautela, que, a partir da arrematação do bem imóvel, o arrematante passa a ser o responsável pelo pagamento das taxas condominiais vincendas.
Há jurisprudência nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DIREITO DE REGRESSO.
Tratando-se de obrigação propter rem, o proprietário do imóvel, que o adquiriu em arrematação judicial responde pelo pagamento das tarifas condominiais cobradas, sendo-lhe assegurado, contudo, o direito de regresso contra o ocupante do bem no período de mora.
Nos termos do artigo 472, do CPC, a sentença proferida em ação da qual a arrematante não era parte, não lhe beneficia nem prejudica. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1658-29, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 .
Pág.: 194) (grifei) Portanto, declaro que, a partir do mês de agosto de 2025, o arrematante, Sr.
André Gustavo Pastl, passa a ser o responsável legal pelo pagamento das taxas condominiais referentes ao imóvel adquirido em leilão.
Em caso de eventual dificuldade de acesso ao bem arrematado, caberá ao arrematante ajuizar ação autônoma de imissão na posse, a ser processada e julgada pela 29ª Vara Cível da Capital/AL, unidade judiciária competente para apreciação da demanda.
Por fim, determino que, após a juntada aos autos do comprovante de pagamento do saldo remanescente por parte do arrematante, voltem-me os autos conclusos para apreciação das petições pendentes.
Cumpra-se, com urgência.
Intimações devidas. -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL), Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL) Processo 0701457-47.2022.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Edifício Portland - Réu: Janair Veloso da Silva, Janair Veloso da Silva - Leilão - Praça -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL), Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL) Processo 0701457-47.2022.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Edifício Portland - Réu: Janair Veloso da Silva, Janair Veloso da Silva - Vistos, etc.
Considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de que o imóvel inadimplemente de taxa condominial se encontra liquidado perante a mesma, determino o prosseguimento do feito, designando como Leiloeiro Oficial o Sr.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, e e-mail profissional: [email protected], a teor do art. 883 e art. 881, §1º, ambos do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 882, do CPC, determino que o leilão ocorra de forma virtual.
Em sendo assim, deverá o leiloeiro acima citado, no ato de sua intimação, indicar data e horário para realização da praça do bem penhorado, a teor do art. 882, § 3, do CPC. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL), Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL) Processo 0701457-47.2022.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Edifício Portland - Réu: Janair Veloso da Silva, Janair Veloso da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 494, inciso I do CPC, conheço o erro material contido na sentença, para corrigi-lo da seguinte forma: Onde se lê: " Destarte, designe-se data para realização da primeira praça para alienação do bem, oportunidade em que, na hipótese de restar frustrado o ato, designe-se, desde logo, o dia para realização da segunda praça, na qual prevalecerá o maior lance, ressalvado o preço considerado vil, não podendo ser inferior 75% do valor da avaliação".
Leia-se: " Destarte, designe-se data para realização da primeira praça para alienação do bem, oportunidade em que, na hipótese de restar frustrado o ato, designe-se, desde logo, o dia para realização da segunda praça, na qual prevalecerá o maior lance, ressalvado o preço considerado vil, não podendo ser inferior 65% do valor da avaliação".
No mais, mantenho a decisão às fls. 294. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL), Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL) Processo 0701457-47.2022.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Edifício Portland - Réu: Janair Veloso da Silva, Janair Veloso da Silva - Determino a expedição de Edital de Hasta Pública do bem penhorado às fls. 78, nos termos da lei.
Destarte, designe-se data para realização da primeira praça para alienação do bem, oportunidade em que, na hipótese de restar frustrado o ato, designe-se, desde logo, o dia para realização da segunda praça, na qual prevalecerá o maior lance, ressalvado o preço considerado vil, não podendo ser inferior 75% do valor da avaliação.
Expeça-se o competente edital, com obediência ao que preceitua o art. 880, §1o, do CPC, afixando-o no átrio deste Juízo, publicando-o no Diário da Justiça Eletrônico.
Intimem-se as partes, com o prazo mínimo de 10 (dez) dias, acerca da realização da hasta pública, ressaltando que em não sendo localizada a parte executada esta será considerada fictamente intimada das datas das praças.
Publiquem-se os competentes editais, com as cautelas previstas no Código de Processo Civil. -
14/08/2024 14:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 13:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 13:27
Expedição de Edital.
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08/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:31
Processo Reativado
-
08/08/2024 10:20
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 15:01
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 12:52
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Informações
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Informações
-
04/06/2024 10:36
Processo Reativado
-
02/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Informações
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Informações
-
04/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Informações
-
29/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 14:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 15:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Informações
-
11/12/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:07
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/11/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:58
Juntada de Informações
-
14/11/2023 18:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 18:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/09/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:27
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 12:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:53
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:28
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/08/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:45
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:00
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
26/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
26/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:00
Processo Reativado
-
25/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:28
Juntada de Informações
-
04/04/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 16:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 13:31
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 13:31
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/02/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Informações
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Informações
-
10/11/2022 13:43
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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