TJAL - 0700233-10.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0700233-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Silva dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700233-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Silva dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 70/73, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
21/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700233-10.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por MARIA SALETE SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A,, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 173.349.577-8.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado, sendo que este jamais foi solicitado pela parte autora.
O mencionado desconto indevido teve início em agosto de 2022 e perdura até os dias atuais, conforme detalhado no respectivo demonstrativo. É relevante ressaltar que tais deduções financeiras prejudiciais ao beneficiário não foram objeto de solicitação ou autorização por parte do mesmo, evidenciando, assim, descontos indevidos de forma injustificada. É importante salientar, que parte autora relata ter procurado uma instituição financeira para realização de um empréstimo consignado, porém, não houve qualquer informação a respeito de uma contratação de cartão de crédito consignado.
Diante desse cenário, torna-se imperativa a devida análise e correção dessa irregularidade, visando restituir ao autor os valores indevidamente descontados ao longo desse período.
Essa questão não apenas afeta diretamente os recursos financeiros do beneficiário, mas também suscita preocupações relacionadas à proteção dos direitos previdenciários e à integridade dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário.
Portanto, o prejuízo material ocasionado ao consumidor equivale a quantia de R$ 6.298,88 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), já contabilizada em dobro.
Além do mais, o prejuízo de ordem moral deve ser arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter afetado a subsistência da parte autora, deve ser reconhecido na modalidade in re ipsa.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 25-69. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natura, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 27 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:17
Decisão Proferida
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22/01/2025 21:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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