TJAL - 0731598-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO (OAB 14239/AL), ADV: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO (OAB 14239/AL), ADV: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO (OAB 14239/AL), ADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE) - Processo 0731598-57.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Martina Papini de AlmeidaB0 - B1Hevânio Duarte de AlmeidaB0 - B1MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTOB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO e outros, em face de UNIMED MACEIÓ.
A parte executada comprovou o cumprimento da obrigação e requereu o arquivamento dos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Julgo extintO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO e a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo para: Titular: Monique Scala Papini Sarmento de Almeida; CPF Nº: *91.***.*15-70; Banco do Brasil; Código: 001; Agência: 3186-0; e Conta Corrente: 110711-9.
Após a efetivação da transferência, intime-se o Banco depositário para que informe nos autos o valor efetivamente transferido, bem como a data em que procedeu a transferência.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 14:35
Evolução da Classe Processual
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29/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:18
Decisão Proferida
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26/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado
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26/05/2025 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239/AL), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0731598-57.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO, Martina Papini de Almeida, Hevânio Duarte de Almeida - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.366/377, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.366/377 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239AL/), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0731598-57.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO, Martina Papini de Almeida, Hevânio Duarte de Almeida - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:45
Apensado ao processo
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239AL/), Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB 61591/PE) Processo 0731598-57.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO, Martina Papini de Almeida, Hevânio Duarte de Almeida - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA PAPINI DE ALMEIDA, menor de idade, representada por sua genitora MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO DE ALMEIDA, esta última também em nome próprio, e HEVÂNIO DUARTE DE ALMEIDA em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos (fl. 1).
Narram os autores que a menor Martina, atualmente com 12 meses de vida, é beneficiária do plano de saúde réu desde seu nascimento, sob o número de carteira 00650010007028018.
Relatam que em fevereiro de 2024, quando a menor estava com 7 meses de idade, começou a apresentar eventos de atonia da cabeça (convulsões) frequentes, variando de 17 a 20 vezes por dia (fl. 2).
Informam que a menor foi internada no Hospital Arthur Ramos em 09/02/2024, onde realizou exames de sangue, ressonância e angioressonância, todos com resultado normal, iniciando tratamento para epilepsia com medicação Depakene.
Diante da boa resposta ao medicamento, com redução das convulsões, a médica neurologista solicitou os seguintes exames: EEG seriado, Video EEG de 12h e Exoma - Investigação genética (fl. 2).
Alegam que o primeiro exame de EEG foi realizado através do convênio Unimed, porém o segundo exame seriado, uma semana após, não foi autorizado pela ré, tendo que ser custeado de forma particular no valor de R$ 250,00.
Quanto ao Video EEG, afirmam que a clínica informou que pela Unimed demoraria 15 dias por necessitar de autorização prévia.
Em razão da urgência clínica da autora, que ainda convulsionava cerca de 8/10 vezes na época, o exame foi realizado de forma particular pelo valor de R$ 2.500,00 (fl. 2).
Relatam que ao solicitar o reembolso de ambos os exames, a ré indeferiu os requerimentos sob a justificativa de que deveriam ter solicitado previamente autorização para os exames realizados (fls. 2/3).
Em relação ao exame genético EXOMA, informam que este custa R$ 5.290,00 no laboratório parceiro da Unimed (MENDELICS).
Narram que em fevereiro/2024 a autora Monique foi informada pessoalmente pela ré que para aprovar este exame, seria necessário primeiro realizar dois outros exames: cariótipo e SNP Array (fl. 3).
Afirmam que o exame de cariótipo leva 45 dias úteis para ficar pronto.
Com seu resultado em mãos, deveria ser solicitado o exame SNP Array, que necessita autorização prévia (3 a 10 dias úteis) e leva 45 dias úteis para o resultado.
Somente após estes dois exames é que seria autorizado o EXOMA (fl. 3).
Narram que iniciaram os protocolos para realização do cariótipo e, com o laudo em mãos, solicitaram em 03/04/2024 autorização para o exame Array.
Após diversos protocolos e comparecimentos na sede da ré, o exame foi autorizado apenas em 19/04/2024 (fl. 3).
Relatam que aproximadamente um mês após a realização do exame Array, a ré informou que o resultado estava pronto, enviando por engano o exame de outra paciente (Marcia Cristina) que continha "painel de câncer" no título.
O resultado correto do exame SNP Array da menor foi "normal" (fl. 4).
Informam que em 04/06/2024 a genitora deu entrada no exame EXOMA sob protocolo 446570/2024.
Em 18/06/2024, ao entrar em contato, a ré nada soube informar sobre o exame.
Em 19/06/2024 foi solicitada nova entrada do pedido e em 27/06/2024 o resultado da análise foi pelo INDEFERIMENTO, com a justificativa de não atendimento das Diretrizes de Utilização previstas no rol da ANS (fl. 4).
Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova (fls. 4/5).
No mérito, pleiteiam a procedência dos pedidos para compelir a ré a realizar o exame EXOMA, o reembolso dos exames já realizados no valor de R$ 2.750,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (fls. 13/16).
Requereram também a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré realize imediatamente o exame EXOMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 13/14).
Deram à causa o valor de R$ 38.040,00 (trinta e oito mil e quarenta reais) (fl. 17).
Juntaram documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 115/121, oportunidade em que este juízo deferiu os pedidos de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar "que a parte ré UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize/custeie o exame EXOMA de MARTINA PAPINI DE ALMEIDA, tudo conforme indicação da médica especialista que acompanha a requerente, Neuropediatra Dra.
Haiana Madeiro".
Na contestação de fls. 191/232, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou defesa à ação movida por MARTINA PAPINI DE ALMEIDA.
Arguiu a tempestividade da contestação, considerando que o mandado foi juntado em 09/07/2024 (fls. 131/132), iniciando-se o prazo em 10/07/2024, com término em 30/07/2024.
Como preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que esta reside em bairro nobre (Jatiúca), é contratante de plano de saúde, advogada, casada com engenheiro civil e possui gastos de energia superiores aos de pessoa hipossuficiente.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas ou redução percentual, nos termos dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC.
Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a própria autora juntou aos autos as justificativas das negativas de reembolso e indeferimento do exame Exoma, não havendo dificuldade na produção probatória.
No mérito, informou que cumpriu tempestivamente a liminar deferida às fls. 115/121, conforme demonstrado às fls. 133/134 e 190, razão pela qual requereu o afastamento das astreintes.
Narrou que a autora é beneficiária do plano desde seu nascimento (16/06/2023) e que, aos sete meses, em fevereiro de 2024, apresentou eventos de atonia na cabeça (convulsões), tendo sido internada no Hospital Arthur Ramos em 09/02/2024.
Relatou que foram solicitados pela médica assistente os exames: EEG Seriado, Vídeo EEG de 12h e Exoma-Investigação Genética.
Afirmou que apenas o primeiro EEG foi realizado pela rede credenciada, tendo a autora optado por realizar os demais de forma particular, sem prévia solicitação de autorização, no valor de R$ 250,00 (EEG seriado) e R$ 2.500,00 (Vídeo EEG).
Quanto ao exame Exoma, informou que custa R$ 5.290,00 no laboratório parceiro (Mendelics) e que sua negativa se deu por não atendimento das Diretrizes de Utilização previstas no rol da ANS (DUT 110.39).
Defendeu a legalidade da recusa com base no não enquadramento do caso nas hipóteses da DUT, conforme parecer técnico detalhado.
Argumentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 por ausência de comprovação dos requisitos do art. 13, I e II.
Impugnou o pedido de reembolso integral dos exames realizados particularmente, sustentando que havia rede credenciada disponível e que não houve urgência/emergência que justificasse o atendimento fora da rede, nos termos do art. 12, VI da Lei 9.656/98.
Subsidiariamente, requereu a limitação do reembolso aos valores da tabela do plano.
Por fim, contestou o pedido de danos morais, alegando exercício regular do direito e ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos comprovados.
Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório pretendido (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Na réplica de fls. 350/355, MARTINA PAPINI DE ALMEIDA e outros apresentaram contrarrazões à contestação, rebatendo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita formulada pela ré.
Sustentaram que não possuem meios econômicos para patrocinar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, esclarecendo que o imóvel onde residem não é de sua propriedade, conforme demonstra o IPTU anexado.
Quanto ao plano de saúde, afirmaram que este foi contratado e é pago pela genitora da autora, Janine Celestino Scala, anexando guia e boleto comprobatórios.
Em relação às profissões dos autores, embora confirmem serem advogada e engenheiro civil, alegaram estar em início de carreira, sem renda fixa ou alta suficiente, tendo comprovado tal situação através das declarações de imposto de renda juntadas à inicial.
No tocante à impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova (fl. 351), argumentaram que, apesar de terem colacionado documentos à inicial, não possuem cópia do contrato de prestação de serviços, protocolos de ligações com gravações, comprovantes de comparecimentos na sede administrativa da Unimed e processos administrativos, documentos estes necessários para comprovar o dano moral e as tentativas de realização do exame EXOMA e reembolsos dos exames de EEG seriado e vídeo EEG.
Quanto ao mérito, especificamente sobre o exame EXOMA (fls. 351/352), rebateram a alegação da ré de que a autora não se enquadra na DUT, esclarecendo que o exame não foi indicado para investigar epilepsia, mas para identificar a etiologia da doença.
Citaram precedentes do STJ e do TJDF no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento adequado.
Em relação ao pedido de reembolso dos exames realizados (fls. 353/354), especificamente quanto ao EEG, explicaram que a autora se dirigiu à Medradius, clínica credenciada onde já havia realizado o primeiro exame coberto pela Unimed, para fazer o segundo exame solicitado pela neurologista.
Afirmaram que o exame não necessitava de autorização prévia, mas a clínica solicitou autorização que foi negada pela Unimed sob a justificativa de que a criança já havia feito o exame há menos de um mês.
Após solicitação de revisão, manteve-se a negativa, tendo os pais arcado com o valor de R$ 250,00.
Quanto ao exame de Vídeo EEG (fl. 354), esclareceram que foi realizado sem prévia autorização da Unimed em razão da urgência, pois a Medradius informou que, sendo particular, havia vaga para a mesma semana, enquanto pela Unimed demoraria cerca de 15 dias.
Considerando tratar-se de bebê de 7 meses, os pais optaram por realizar o exame particular no valor de R$ 2.500,00.
Ressaltaram que a Medradius é rede credenciada e que o STJ já definiu ser devido o reembolso em situações de urgência.
Por fim, quanto aos danos morais (fl. 355), apontaram diversas situações que ensejaram o dever de indenizar: demora nas autorizações dos exames, falta de informação correta, necessidade de múltiplas solicitações e comparecimentos pessoais, entrega de laudo errado com estudo de painel de câncer, negativa de reembolso, perda do tempo útil e recusa indevida de cobertura.
Reiteraram os pedidos iniciais de confirmação da liminar para realização do EXOMA, reembolso integral dos exames realizados e indenização por danos morais para cada um dos autores.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 359), ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) A controvérsia central dos autos reside na negativa, por parte da UNIMED MACEIÓ, em autorizar a realização do exame EXOMA para a autora menor MARTINA PAPINI DE ALMEIDA, bem como no pedido de reembolso de exames realizados particularmente (EEG seriado e Vídeo EEG) e indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré (fls. 192/194), esta não merece acolhimento.
Embora os autores residam em bairro nobre e exerçam as profissões de advogada e engenheiro civil, restou comprovado através das declarações de imposto de renda juntadas aos autos que se encontram em início de carreira, sem renda fixa substancial que lhes permita arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O STJ já sedimentou entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
No tocante à preliminar de impugnação ao pedido de inversão do ônus da prova, esta também não prospera.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o CDC conforme Súmula 608 do STJ.
A hipossuficiência técnica dos autores é evidente, especialmente considerando a necessidade de acesso a documentos, protocolos e gravações em poder da operadora.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, mantenho a inversão do ônus da prova deferida.
No mérito, a questão central reside na negativa de cobertura do exame EXOMA sob o fundamento de não atendimento às Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no rol da ANS.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, representando cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
No caso concreto, há expressa indicação médica para realização do exame EXOMA pela neurologista que acompanha a autora, visando investigar a etiologia das convulsões apresentadas pela criança.
A urgência e necessidade do procedimento estão evidenciadas nos relatórios médicos e nos vídeos juntados aos autos demonstrando as crises convulsivas sofridas pela menor.
Quanto aos pedidos de reembolso dos exames EEG seriado (R$ 250,00) e Vídeo EEG (R$ 2.500,00), entendo que merecem parcial acolhimento.
O art. 12, VI da Lei 9.656/98 prevê o reembolso quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados em situações de urgência/emergência.
No caso do EEG seriado, houve negativa injustificada da operadora no momento do exame, não restando alternativa aos pais senão o pagamento particular.
Já quanto ao Vídeo EEG, embora realizado em caráter de urgência, a autora optou por não solicitar prévia autorização à operadora.
Assim, o reembolso neste caso deve se limitar aos valores praticados pela rede credenciada, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, submetendo uma criança de apenas 12 meses, que apresentava graves crises convulsivas, a uma verdadeira via crucis administrativa, com demoras injustificadas, informações desencontradas e até mesmo entrega de laudo errado contendo "painel de câncer".
O STJ tem precedentes reconhecendo que a recusa indevida de cobertura agrava a situação de aflição psicológica do beneficiário, especialmente em casos envolvendo menores (AgInt no AREsp 1.169.303/PE).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória sem gerar enriquecimento indevido.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e juros incidem desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto: 1) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova; 2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré em autorizar e custear o exame EXOMA, conforme prescrição médica; b) CONDENAR a ré ao reembolso integral do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao exame EEG seriado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao reembolso do exame Vídeo EEG, limitado ao valor da tabela praticada em sua rede credenciada, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Considerando que os demandantes decairam de parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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