TJAL - 0745770-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:44
Transitado em Julgado
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09/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Mariana da Costa Colatino (OAB 10606/AL), Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0745770-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Manari dos Anjos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA LUIS MANARI DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.451/461, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.451/461 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Mariana da Costa Colatino (OAB 10606/AL), Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0745770-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Manari dos Anjos - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 20:40
Apensado ao processo
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07/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Mariana da Costa Colatino (OAB 10606/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0745770-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Manari dos Anjos - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIS MANARI DOS ANJOS, menor, representado por sua genitora ANDREA MANARI DA SILVA, em face de UNIMED, CNPJ nº 12.***.***/0001-43.
Na inicial (fls. 1/22), o autor alega ser beneficiário do plano de saúde da ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que, após ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0), sua médica solicitou tratamento com acompanhamento multiprofissional contínuo.
Afirma que, ao contatar a Unimed, foi informado que o tratamento poderia ser realizado em clínica particular mediante reembolso.
Expõe que desde então sua genitora vinha pagando valores de coparticipação somente quando da realização de consultas/exames, mantendo-se as cobranças dentro da normalidade, conforme demonstram os boletos de janeiro a agosto de 2023, sendo o de maior valor no importe de R$ 467,09.
Contudo, nos meses de setembro e outubro de 2023, a operadora passou a cobrar coparticipação das sessões de terapias em valores que inviabilizam o pagamento e continuidade do tratamento, sendo o primeiro boleto no valor de R$ 3.176,03 e o segundo de R$ 6.010,44.
Ao questionar tais cobranças, recebeu como resposta que seriam parceladas em 10 vezes as terapias realizadas e não cobradas desde fevereiro de 2023 (fls. 2/3).
Argumenta que os valores cobrados atualmente excedem 100% dos anteriormente praticados, destacando que nos boletos não há descrição detalhada dos valores despendidos com terapias.
Sustenta a abusividade das cobranças e a quebra da legítima expectativa, uma vez que a operadora autorizou o reembolso das despesas com tratamento em clínica particular por não haver disponibilidade em sua rede credenciada (fls. 10/11).
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré deixe de realizar cobranças de coparticipação, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios (fls. 21/22).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 60/64, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a parte ré UNIMED MACEIÓ, deixe de realizar cobranças de coparticipação referente as sessões multidisciplinar relacionadas ao seu tratamento de autismo.
Decisão interlocutória, à fl. 142, oportunidade em que este juízo, considerando as alegações apresentadas às fls. 80/81, defereiu o pedido para que a parte autora deposite em Juízo, mensalmente, o valor devido referente a mensalidade do Plano de Saúde Unimed Maceió do menor, deixando de realizar o depósito da cobrança por coparticipação referente as sessões multidisciplinar relacionadas ao seu tratamento de autismo, para fins de cumprimento da liminar exaurada às fls. 60/64.
Na contestação de fls. 149/173, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no tocante à tempestividade, demonstrou à fl. 150 que o prazo para contestação iniciou em 29/01/2024 e findaria em 21/02/2024, sendo tempestiva a peça apresentada em 07/02/2024.
Na sinopse fática de fl. 151, esclareceu que o autor é beneficiário do plano de saúde e solicitou tratamento multidisciplinar em razão de diagnóstico de autismo.
Alegou que o autor realizava atendimentos em estabelecimento particular com reembolso garantido pela Unimed Maceió, sendo que a partir de setembro/2023 questionou aumento na mensalidade decorrente de cobrança de coparticipação referente ao tratamento desde fevereiro/2023.
Informou que a liminar deferida às fls. 60/64 determinou a suspensão da cobrança de coparticipação das sessões multidisciplinares relacionadas ao tratamento de autismo, estando o autor realizando depósito judicial do valor da mensalidade sem coparticipação.
Nos esclarecimentos iniciais de fls. 152/154, explicou o funcionamento dos planos de saúde com coparticipação, destacando que o autor optou por esta modalidade quando da contratação em 2019. Às fls. 155/157, demonstrou que o valor atual da mensalidade do autor é de R$ 402,44, acrescido do percentual de 30% referente aos atendimentos realizados, limitado a R$ 100,00 por sessão, conforme previsão contratual.
Apontou que entre dezembro/2022 e janeiro/2023 o autor realizou 40 sessões de psicologia no valor individual de R$ 170,00, totalizando R$ 6.800,00, sendo devido o valor de R$ 2.040,00 a título de coparticipação (30%). Às fls. 158/168, defendeu a legalidade da cobrança de coparticipação com base no art. 16, VIII da Lei 9.656/98 e jurisprudência do STJ, requerendo o julgamento de improcedência ou, alternativamente, a limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade base.
Por fim, às fls. 169/173, impugnou os pedidos de ressarcimento e danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a legitimidade das cobranças realizadas conforme previsão contratual.
Requereu a produção de provas e juntada posterior de documentos.
Decisão monocrática do 2º grau de jurisdição, às fls. 383/396, oportunidade em que o desembargador relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento apresentado.
Na réplica de fls. 397/405, o autor relembra que é beneficiário do plano de saúde UNIMED, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais, conforme documentação já colacionada aos autos.
Acrescenta que, após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0), sua médica solicitou tratamento adequado, com acompanhamento multiprofissional e contínuo de diversas especialidades e abordagens, consoante relatório médico anexo à petição inicial.
Conforme narrado à fl. 398, ao entrar em contato com a Unimed, a genitora do autor recebeu a informação de que o tratamento poderia ser realizado de maneira particular mediante reembolso, sendo que desde então a genitora do autor vinha pagando valores de coparticipação somente quando da realização de consultas/exames, mantendo-se as cobranças dentro da normalidade, conforme documentos de reembolso e boletos de janeiro a agosto do ano de 2023, já anexados à inicial.
Destaca, ainda à fl. 398, que no período de janeiro a agosto de 2023, o maior valor pago foi de R$ 467,09.
Contudo, nos meses de setembro e outubro de 2023, a genitora foi surpreendida com boletos nos valores de R$ 3.176,03 e R$ 6.010,44, respectivamente.
Ao buscar esclarecimentos junto à Operadora de saúde, recebeu como resposta a informação de que iriam parcelar em 10 (dez) vezes as terapias realizadas e não cobradas desde fevereiro de 2023, ressaltando que nos boletos não existe descrição detalhada dos valores despendidos com terapias.
Na sequência, às fls. 398/399, o autor discorre sobre a abusividade na cobrança da coparticipação, invocando a Lei nº 9.656/98 e o art. 2º, VII da Resolução nº 8/1998 do CONSU, que vedam o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou quando representar fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Para fundamentar sua tese, às fls. 399/400, o autor colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1566062/RS), bem como apresenta, à fl. 400, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (AC 10145450920208260309) e, às fls. 400/401, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 10000211324009001). Às fls. 401/402, o autor ressalta que seu grupo familiar é composto por seu genitor, sua genitora e mais um irmão, argumentando que, além das despesas com o seu plano de saúde, a família ainda investe valores no plano de saúde de todos os outros membros e demais despesas naturais para a sobrevivência.
No tocante aos danos morais, às fls. 402/403, sustenta sua pertinência, apresentando jurisprudência do STJ (REsp 1642318/MS) acerca da possibilidade de indenização por danos morais sofridos por criança.
Por fim, à fl. 404, reitera todos os termos da inicial e requer a total procedência da ação, com a consequente confirmação da tutela de urgência.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 406, a parte demandada manifestou seu desinteresse, à fl. 409, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Pois bem.
A controvérsia posta sob julgamento cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação pela operadora de saúde requerida, relativamente às terapias multidisciplinares prestadas ao autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à alegação de abusividade dos valores cobrados e ao pleito indenizatório por danos morais.
Inicialmente, há que se destacar que a relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, estando o contrato de plano de saúde submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Tal entendimento impõe a incidência dos princípios protetivos do CDC, notadamente os da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e da interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida na interpretação contratual (art. 47).
No tocante à cobrança de coparticipação, a Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, permite a adoção deste modelo, desde que respeitados limites razoáveis e não configurada barreira ao acesso aos serviços contratados.
O art. 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), veda expressamente: Estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que a coparticipação não pode configurar obstáculo ao tratamento de saúde: Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, ou até mesmo porque percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei.
Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. (STJ - REsp 1566062/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016) No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a parte autora inicialmente vinha sendo cobrada de maneira compatível com sua capacidade financeira, com valores de coparticipação razoáveis.
Entretanto, a partir de setembro de 2023, a operadora passou a exigir montantes substancialmente superiores, que extrapolam a margem de previsibilidade e razoabilidade.
Enquanto os boletos anteriores não ultrapassavam R$ 467,09, a partir de então passaram a atingir cifras exorbitantes, como R$ 3.176,03 em setembro e R$ 6.010,44 em outubro.
A ausência de detalhamento nos boletos, além da ausência de comunicação prévia sobre o novo modelo de cobrança, evidenciam violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Observa-se que a operadora de saúde, ao autorizar o tratamento do autor em clínica particular mediante reembolso, não implementou, desde o início, a cobrança de coparticipação sobre as sessões realizadas, o que gerou no consumidor a legítima expectativa de que a forma de cobrança se manteria nos moldes habituais.
Essa conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, III, do CDC, como supramencionado.
Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre a abusividade da limitação de sessões e da cobrança de coparticipação quando isso restringe ou inviabiliza o tratamento do consumidor: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE AUTISMO - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - LIMITAÇÃO DE SESSÕES QUE INVIABILIZA O TRATAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DE SESSÕES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO RESTRINGEM, OU ATÉ MESMO INVIABILIZAM O TRATAMENTO E CONTRARIAM O ESCOPO DO CONTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 1014545-09.2020.8.26.0309, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a cobrança de coparticipação excessiva viola o direito do consumidor: "Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado." (TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) No que tange à limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade, observa-se que esse critério tem sido adotado por diversos tribunais como forma de garantir o equilíbrio contratual sem inviabilizar o acesso ao tratamento.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar caso semelhante, estabeleceu que: "Se, a despeito da previsão contratual, a cobrança da coparticipação em 30% (trinta por cento) do valor das terapias pode constituir em fator limitador à continuidade do tratamento do autismo, deve a cobrança ser readequada, para que seja fixada em até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde." (TJ-MT - AC: 10099375920228110003, Relator: Marilsen Andrade Addario, Julgado em 26/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Publicado em 31/07/2023, g.n.).
Portanto, considerando a necessidade de preservar a continuidade do tratamento do autor, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a limitação da cobrança da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade base, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a alteração abrupta dos valores cobrados gerou grande insegurança financeira à família da parte autora, ameaçando a continuidade de um tratamento essencial.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que:: "As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.
A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa." (STJ - REsp 1642318/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017) Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço pela operadora de saúde e o impacto emocional e financeiro à parte autora e sua família, deve ser reconhecido o direito à reparação por danos morais.
Diante de todo o exposto, e considerando o conjunto probatório, a legislação aplicável e os precedentes jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas pela ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assegurando o direito da parte autora ao tratamento adequado e sem ônus excessivo.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS MANARI DOS ANJOS, representado por sua genitora, nos autos da presente ação, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação efetuada pela requerida, UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos meses de setembro e outubro de 2023, devendo a coparticipação ser limitada ao teto máximo de até duas vezes o valor da mensalidade base do autor; b) Condenar a requerida a restituir os valores pagos a maior pelo autor, no que excedeu duas vezes o valor da mensalidade base do autor, a título de coparticipação nos meses de setembro e outubro de 2023, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado pelo INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) Determinar que a requerida se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior ao limite de duas vezes a mensalidade base, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 18:48
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 22:04
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 20:34
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 19:03
Decisão Proferida
-
10/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 19:52
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 11:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:26
Apensado ao processo
-
08/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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