TJAL - 0713322-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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03/04/2025 14:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/04/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 14:47
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 14:45
Recebimento de Processo no GECOF
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03/04/2025 14:45
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 18:00
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:58
Transitado em Julgado
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25/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Amanda Kelly de Lima Carvalho (OAB 49842/PE) Processo 0713322-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gessyca Almeida Ribeiro Martins, Cláudio da Silva Martins Júnior - LitsPassiv: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.335/337).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais pela parte autora, se houver, conforme disposto na cláusula VII, do acordo de fls.335/337.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:47
Homologada a Transação
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Amanda Kelly de Lima Carvalho (OAB 49842/PE) Processo 0713322-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gessyca Almeida Ribeiro Martins, Cláudio da Silva Martins Júnior - LitsPassiv: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por GESSYCA ALMEIDA RIBEIRO MARTINS e CLÁUDIO DA SILVA MARTINS JÚNIOR em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta negativa indevida de reembolso de despesas médicas.
Narra a autora, em sua petição inicial (fls. 1/6), que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, regulamentado, com carteirinha identificada sob o n°. 0865.0003696.06601-8, de segmentação Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e abrangência Nacional.
Sustenta que atualmente está em tratamento para diagnóstico e avaliação neuropsicológica, com o Dr.
Ricardo José Duarte Santana, neuropsicólogo inscrito no CRP150180, mediante encaminhamento da médica psiquiatra Dra.
Jordana Farias, CRM 6347 e RQE 4163, conforme documentação anexada aos autos.
Aduz que a Operadora ré não dispõe de profissionais médicos aptos para realização do atendimento, ao menos não oferecidos pela Operadora, na forma prevista na Resolução Normativa/ANS n°. 566/2022, arts. 4° e 5°, motivo pelo qual realizou os atendimentos com os profissionais supramencionados, desembolsando os valores de forma particular para posterior reembolso, conforme previsto no art. 10 da mesma RN 566/2022 (fl. 2).
Alega que em 22/02/2024 solicitou o reembolso dos valores despendidos, tendo sido gerado o protocolo n°. 2227676299.
Contudo, segundo narra, o pedido de reembolso foi indeferido sob o fundamento de que seria necessário o envio do comprovante de desembolso da transação financeira com o nome do prestador (PIX, Débito, Transferência bancária ou Fatura do Cartão de Crédito).
Argumenta que, conforme se verifica no protocolo n°. 2227676299, foi anexado o respectivo recibo emitido pelo profissional, comprovando a execução dos serviços e o pagamento, não se justificando a negativa da ré (fl. 2).
Em razão dos fatos narrados, postula: a) o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização material no valor de R$ 3.192,00, corrigido monetariamente desde 07/02/2024 (data do desembolso) e juros a partir da citação; c) compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) condenação em honorários advocatícios (fl. 6).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.192,00 (fl. 6).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão interlocutória, às fls. 34/35, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 46/55, a UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificada nos autos, apresentou defesa em face da ação proposta por GESSYCA ALMEIDA RIBEIRO MARTINS e outro.
No mérito, a ré argumentou que o plano da autora prevê reembolso desde que atendidas as exigências contratuais, as quais, segundo alega, não foram cumpridas no caso em tela.
Sustentou que não há previsão legal que obrigue os planos de saúde a cobrirem todo e qualquer tratamento necessário ao consumidor, mas tão somente aqueles previstos no contrato e rol da ANS, nos termos das diretrizes de utilização (fl. 47).
Aduziu que não foi localizado pedido em sistema para os referidos atendimentos gastos pela parte autora, tendo havido apenas solicitação de reembolso sem qualquer justificativa, sendo que não houve solicitação pelo plano dos referidos exames e atendimentos.
Informou que o reembolso identificado pelo código RE 2227676299 foi indeferido devido à ausência de comprovação de desembolso, ou seja, falta do comprovante referente à transação bancária (fl. 47).
Destacou que a solicitação de comprovante de desembolso é uma ação estratégica para mitigar a incidência de fraudes.
Ressaltou que as cláusulas contratuais foram ratificadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), transcrevendo o art. 12 da Lei 9.656/98 que trata do reembolso (fl. 48).
Argumentou que a parte autora não juntou documentos necessários para o reembolso, demonstrando que não houve negativa, mas sim demora ocasionada pela própria autora que não apresentou a documentação exigida (fl. 48).
Quanto aos danos morais, sustentou sua não configuração, argumentando que não praticou ato ilícito e que meros dissabores não ensejam reparação moral, colacionando diversos precedentes jurisprudenciais (fl. 49/53).
No tocante ao ônus da prova, invocou o art. 373, I do CPC, defendendo que a autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (fl. 54).
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada em valor razoável.
Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos e reiterou o pedido de intimações exclusivas em nome do patrono indicado (fl. 55).
Na réplica de fls. 298/303, GESSYCA ALMEIDA RIBEIRO MARTINS e CLÁUDIO DA SILVA MARTINS JÚNIOR, por meio de sua advogada, apresentaram manifestação em face da contestação ofertada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU).
Inicialmente, demonstraram a tempestividade da peça, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, 224 e 350 do Código de Processo Civil, com termo final em 18 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 297.
Relataram que a Ré, em sua contestação, não arguiu preliminares ou prejudiciais de mérito, tendo centrado sua defesa em três pontos principais: alegação de ausência de documentação para efetivação do reembolso, com insinuação de suposta fraude pela parte Autora; inexistência de dano moral; e suposta inexistência do direito à inversão do ônus da prova.
Em relação à documentação para reembolso, os Autores destacaram terem anexado à inicial o expediente aberto junto à Central Nacional Unimed, contendo nota fiscal de serviços no valor de R$ 3.192,00, referente à Avaliação Neuropsicológica realizada na Autora Gessyca (fl. 14), bem como nota fiscal de R$ 600,00, relativa ao exame de avaliação do processamento central com o fonoaudiólogo Dr.
Thales Vanderlei (fls. 22/26), acompanhada da solicitação e laudo profissional.
Argumentaram que a Ré se limitou a alegar ausência de negativa prévia, quando, na realidade, a motivação administrativa para negativa do reembolso foi a suposta falta de comprovação do desembolso, não a ausência de solicitação prévia.
Destacaram que a rede assistencial é insuficiente para realização do procedimento, tornando o reembolso, que deveria ser exceção, em regra, contrariando a Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
Quanto aos danos morais, rebateram a alegação de inexistência, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas que reconhece sua configuração in re ipsa em casos similares, tendo inclusive referenciado julgado que fixou indenização em R$ 10.000,00 (Processo nº 0721790-67.2020.8.02.0001).
No tocante à inversão do ônus da prova, os Autores apontaram contradição na defesa da Ré, que alegou ilegitimidade passiva e ausência de vínculo entre as partes, muito embora tenha ela própria juntado aos autos o contrato de plano de saúde (fls. 56/100) que comprova justamente a relação jurídica.
Reafirmaram a natureza consumerista da relação, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, reiteraram o pedido de procedência da ação para condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores desembolsados para o tratamento médico, com atualização monetária, além dos danos morais conforme parâmetros jurisprudenciais do TJAL.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 304, ambas as partes manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre pedido de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços de assistência à saúde suplementar.
Portanto, aplicável o microssistema consumerista, em diálogo das fontes com a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
No caso em análise, observo que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré, conforme documentação de fl. 1, tendo necessitado realizar avaliação neuropsicológica e exame de processamento central, conforme prescrição médica da Dra.
Jordana Farias (CRM 6347).
Diante da inexistência de prestadores credenciados aptos a realizar os procedimentos, a autora custeou particularmente os atendimentos, solicitando posteriormente o reembolso à operadora, que indeferiu o pedido sob a alegação de ausência de comprovação do desembolso, conforme protocolo nº 2227676299 (fls. 299).
A questão central, portanto, reside em verificar se é devido o reembolso integral das despesas e se a conduta da ré gerou danos morais indenizáveis.
A Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em seu artigo 10, estabelece que "na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte".
No caso concreto, a parte demandada não comprovou que disponibilizava em sua rede credenciada profissionais aptos a realizar os procedimentos prescritos, descumprindo assim o disposto nos artigos 4º e 5º da RN 566/2022, que tratam da garantia de atendimento na área de abrangência do plano.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas é pacífica quanto ao dever de reembolso integral em tais situações, conforme precedente: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. [...] PLEITO DE REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A APELANTE POSSUI REDE CREDENCIADA APTA À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO [...] REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ. (TJ-AL - AC: 07005394320208020049, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) Quanto aos danos morais, a negativa indevida de reembolso, especialmente em se tratando de procedimento necessário à saúde do beneficiário, caracteriza dano moral in re ipsa, presumido das próprias circunstâncias do fato, conforme entendimento consolidado do TJAL: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. [...] CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. [...] (TJ-AL, Processo nº 0721790-67.2020.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 08/02/2024) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais do TJAL para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Por fim, o argumento da ré de que a autora estaria tentando se locupletar indevidamente não merece prosperar, pois foram apresentadas as notas fiscais dos serviços (fls. 14 e 22), devidamente discriminadas e acompanhadas dos laudos médicos, sendo desarrazoada a exigência de comprovantes adicionais de pagamento quando já apresentada documentação fiscal idônea.
A conduta da ré, ao criar óbices burocráticos injustificados ao reembolso e ainda acusar a autora de má-fé, apenas reforça a caracterização do dano moral, evidenciando abuso do direito na forma do art. 187 do Código Civil.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), a título de reembolso integral das despesas médicas, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (07/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos demandantes, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 11:47
Expedição de Carta.
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21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 17:50
Decisão Proferida
-
20/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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