TJAL - 0739351-46.2016.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIZA KELLY GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 20151/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0739351-46.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Thaiza Kelly Gomes de VasconcelB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado nos autos, extinguindo a execução, sem resolver o mérito executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, assim como ao pagamento de honorários advocatícios.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros, acaso existentes.
Por fim, dispensado o prazo recursal, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
23/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:11
Cooperação Judiciária
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23/07/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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04/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaiza Kelly Gomes de Vasconcellos (OAB 20151/AL) Processo 0739351-46.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Thaiza Kelly Gomes de Vasconcel - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de outubro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
19/12/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:24
Republicado ato_publicado em 19/12/2024.
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03/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 18:33
Despacho de Mero Expediente
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29/06/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:14
Expedição de Carta.
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02/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 18:30
Expedição de Carta.
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11/04/2023 18:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2022 01:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:05
Decisão Proferida
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21/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 18:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2021 18:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 17:15
Expedição de Carta.
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31/08/2021 16:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/04/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2021 00:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 13:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/12/2020 00:28
Retificação de Prazo, devido feriado
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20/10/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 15:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2020 17:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 17:52
Visto em Autoinspeção
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11/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2019 15:07
Expedição de Carta.
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09/01/2017 15:43
Despacho de Mero Expediente
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31/12/2016 07:44
Conclusos para despacho
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31/12/2016 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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