TJAL - 0702277-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2025 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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04/01/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
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02/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Padilha Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1331/RN) Processo 0702277-74.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Madja Clara Padilha Costa - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos do Estado de Alagoas de fls. 110/111, com os quais a parte requerente manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 41.257,87 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Sem custas.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, correspondente a diferença entre o valor homologado e o valor da pretensão executiva.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos sobre o crédito principal e sobre os honorários de sucumbência, além das contas bancárias para o depósito das retenções, se houver, de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Madja Clara Padilha Costa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 41.257,87, conforme cálculos de fls. 110/111; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (alíquota de XX% = R$ XXXXXX/ RRA = 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (alíquota de XX% = R$ XXXXXX); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Danielle Cristine Padiilha Costa; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 4.125,78; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ ] SIM (alíquota de XX% = R$ XXXXXXX); [ ] NÃO (Simples Nacional); vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a expedição de alvará judicial ou mandado de transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 11:52
Procedência
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13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:08
Retificação de Classe Processual
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11/06/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 13:35
Decisão de Saneamento e Organização
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26/01/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/01/2024 11:32
Redistribuição de Processo - Saída
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26/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 18:31
Declarada incompetência
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16/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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