TJAL - 0741256-76.2022.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) Processo 0741256-76.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ase Empreendimentos e Participacoes Ltda - Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não se vislumbrar, na decisão vergastada, qualquer vício apto a ensejar integração ou aclaramento, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do presente decisum, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo recursal, inexistindo providências a serem tomadas, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Por fim, na hipótese de vir a ser requerido o cumprimento de sentença, advirto que este deverá ser protocolado por meio de autos dependentes, em sequencial próprio, a fim de prevenir tumulto processual.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/03/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR) Processo 0741256-76.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ase Empreendimentos e Participacoes Ltda - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, para declarar a inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos IPTU's lançados sobre o imóvel com inscrição imobiliária nº 29635356, por ter natureza de imóvel rural sujeito à ITR, anulando-se tais débitos e obstando-se o ente público de efetuar novos lançamentos.
Outrossim, em razão do ônus da sucumbência, condeno o Município réu ao ressarcimento à parte autora das custas processuais por ela adiantadas (fl. 40), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publico.
Intimem-se Oportunamente, transitada em julgado e após cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:24
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 12:24
Redistribuição de Processo - Saída
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02/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/01/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2023 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/02/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:02
Expedição de Carta.
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09/02/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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