TJAL - 0700795-18.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700795-18.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Juliana Barros da Cruz Oliveira, registrado civilmente como Maria Esther Silva França AlvesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item 4 da Decisão 285/289, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes. -
21/07/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700795-18.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Juliana Barros da Cruz Oliveira, registrado civilmente como Maria Esther Silva França AlvesB0 - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 208/211, 212/213 e 248/249 protocolada pela Advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas, no valor de R$ 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais) para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Psicologia ABA - 03 (três) horas por semana; Fonoaudiologia ABA - 03 (três) horas por semana; Terapia Ocupacional ABA - 03 (três) horas por semana; Educação Física - 01 (uma) hora por semana; Nutricionista - 01 (uma) hora por semana; Psicomotricidade - 03 (três) horas por semana; Psicopedagogia - 03 (três) horas por semana; Fisioterapia - 03 (três) horas por semana; necessário ao desenvolvimento da menor MARIA ESTHER SILVA FRANÇA ALVES, durante os próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Saúde do Estado - SESAU já foi cientificada a respeito do cumprimento imediato da tutela judicial.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou às fls. 257/262 favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, que segundo prescrição médica é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID10 - F84), NÍVEL DE SUPORTE 2.
Assevera o autor que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido através de Decisão judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente a desídia do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao custeio do tratamento aqui pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 17/22 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela CLÍNICA INTEGRAÇÃO CENTRO DE DENVOLVIMENTO INFANTIL, CNPJ: 45.***.***/0001-26 perfazendo um total de 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais) para seis meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais) para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: Psicologia (especialização em ABA) - 03 (três) horas por semana; Fonoaudiologia (especialização em linguagem ABA) - 03 (três) horas por semana; Terapia Ocupacional (especialização ABA) - 03 (três) horas por semana; Psicomotricidade - 03 (três) horas por semana; Fisioterapia - 03 (três) horas por semana; Educação Física - 01 (uma) hora por semana; Nutrição - 01 (uma) hora por semana, necessário ao desenvolvimento da menor MARIA ESTHER SILVA FRANÇA ALVES, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRBjus, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta Decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 654/656 dos autos, quais sejam: 190.080,00 (cento e noventa mil e oitenta reais), para a conta do Banco do Bradesco, Agência: 2145-8, Conta Corrente: 53559-1, de titularidade da CLÍNICA INTEGRAÇÃO CENTRO DE DENVOLVIMENTO INFANTIL, CNPJ: 45.***.***/0001-26, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
26/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 18:10
Decisão Proferida
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700795-18.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Esther Silva França Alves - DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado (fls. 01/04), informando o descumprimento da Decisão de fls.130\143 prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos principais, requerendo, portanto, o bloqueio de verbas públicas para dar efetividade ao comando judicial proferido.
Intime-se o representante do Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da Decisão, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, vão os autos ao Ministério Público, para se pronunciar sobre o pedido.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Em tempo, retifique-se o polo ativo da Ação. -
24/03/2025 17:47
Execução de Sentença Iniciada
-
20/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700795-18.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Esther Silva França Alves - Intime-se a parte autora, através de sua advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de bloqueio de fls. 212/213, uma vez que consta o pedido de "Fonoaudiologia ABA - 3hs" em duplicidade na tabela que gerou o valor total a ser bloqueado.
Concomitantemente, intime-se o Ministério Público Estadual para o seu parecer meritório.
Cumpra-se. -
30/01/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 07:51
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:24
Decisão Proferida
-
26/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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