TJAL - 0761842-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0761842-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruana Holanda Padilha Cavalcante - Ré: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por RUANA HOLANDA PADILHA CAVALCANTE, devidamente qualificada na inicial, em face de FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS - ESTÁCIO FAL - (IREP SOCIEDADEDE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a autora, que realizou o pagamento de R$ 2.853,57 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) referente a um acordo realizado com a parte ré.
Aduz ainda, que a demandada increveu o seu nome nos cadastros de inadimplência pelo valor de R$ 770.96 (setecentos e setenta reais e noventa centavos) referente à ausência de pagamento do serviço já cancelado e Homologado pela as partes.
Aduz, finalmente, mesmo depois do acordo firmado entre as partes no Proc. nº 0717445-87.2022.8.02.0001, onde a Ré ofereceu a importância de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais), para reparar o dano que a causou a Autora por cobrança indevida conforme fls. 05, do termo de homologado em sentença fl 06, a ré não retirou o nome da autora do sistema de proteção ao credito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada retire o nome da Autora do SPC, e a cobrança de R$ 770.96 (setecentos e setenta reais e noventa centavos). É o breve relatório.
Inicialmente, concedo a autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito pela parte ré (fls.17).
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou qualquer serviço junto à parte Ré, bem como que nunca fora notificada extrajudicialmente.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
A incerteza da dívida que, inclusive, é discutida judicialmente, impede a manutenção do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, conduta que representa constrangimento indevido a demandante, em violação ao art. 42 do CDC.
Ademais, a parte ré dispõe de outros meios para cobrar a parte autora e, caso venha a ser provado que foi a autora que subscreveu o contrato, subsiste a possibilidade da parte demandada incluir novamente a autora nos cadastros restritivos.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio da autora, privando-a das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o débito e assinou o contrato, poderá ter seu nome reinserido nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida referente aos contratos de fls.11.
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, RUANA HOLANDA PADILHA CAVALCANTE, com inscrição no CPF sob n.º *89.***.*41-40, em relação as restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERASAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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