TJAL - 0757250-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL), ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL), ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL), ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL) - Processo 0757250-76.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: B1Walter Santos de LimaB0 - B1Jazi Pedro de Oliveira NetoB0 - B1Jeniffer Pereira de Oliveira SilvaB0 - B1Jose Fernandes Lopes da SilvaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 95-98, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 29/agosto/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará em favor do dependente WALTER SANTOS DE LIMA para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.751,01 junto ao Banco do Brasil e na conta judicial de n. 3771612120, com as devidas correções, deduzindo o valor dos honorários requeridos às fls. 89-90, com a expedição de alvará também em favor da advogada.
Custas por pelo único beneficiário, WALTER SANTOS DE LIMA.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,03 de junho de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:28
Termo de Encerramento - GECOF
-
22/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 14:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/07/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 14:49
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/07/2025 14:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/07/2025 17:31
Remessa à CJU - Custas
-
10/07/2025 17:29
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL) Processo 0757250-76.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Walter Santos de Lima, Jazi Pedro de Oliveira Neto, Jeniffer Pereira de Oliveira Silva, Jose Fernandes Lopes da Silva - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/2897-70.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL) Processo 0757250-76.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Walter Santos de Lima, Jazi Pedro de Oliveira Neto, Jeniffer Pereira de Oliveira Silva, Jose Fernandes Lopes da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à JENIFFER PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA e JOSE FERNANDES LOPES DA SILVA (fls. 63-64), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome da falecida Joelma Pereira de Oliveira, CPF/MF *82.***.*32-15.
Oficie-se a Secretaria Estadual de Educação para que informe, no prazo de 15 dias, se existem valores disponíveis para recebimento em nome da falecida Joelma Pereira de Oliveira, CPF/MF *82.***.*32-15, depositando os valores disponíveis em conta judicial vinculada a este juízo.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:56
Decisão Proferida
-
28/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloane Gabriele Lourenço Bezerra (OAB 16599/AL) Processo 0757250-76.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Walter Santos de Lima, Jazi Pedro de Oliveira Neto, Jeniffer Pereira de Oliveira Silva, Jose Fernandes Lopes da Silva - DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça realizado por WALTER SANTOS DE LIMA (fl. 39), uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017 e concedo o pagamento das custas de sua cota parte ao final do processo. 2.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à JAZI PEDRO DE OLIVEIRA NETO (fls. 47-57), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
INDEFIRO o pedido de gratuidade realizado por JENIFFER PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA e JOSE FERNANDES LOPES DA SILVA, uma vez que não houve a juntada de documento que comprove a hipossuficiência alegada e concedo o pagamento das custas de sua cota parte ao final do processo. 4.
Intime-se a parte autora, para emendar a Inicial e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: I - certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a), informando sobre a existência de dependentes habilitados; II - declaração subscrita pela parte, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7115/83, informando se existem outros herdeiros e bens além dos elencados na exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
03/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 12:52
Decisão Proferida
-
31/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 18:50
Evolução da Classe Processual
-
17/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 13:58
Decisão Proferida
-
26/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700194-81.2023.8.02.0143
Pedro Ricardo Gama Lira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Josuel Freire de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:59
Processo nº 0716180-79.2024.8.02.0001
Marcilio Cerqueira Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Vinicio Cavalcante Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 15:37
Processo nº 0724095-19.2023.8.02.0001
Ricardo Sergio da Silva Cavalcante
Advogado: Caroline de Souza Flor Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2023 13:17
Processo nº 0755766-26.2024.8.02.0001
Maria Amelia da Rocha Correia
Fundo de Manutencao e Desenvolvimento Do...
Advogado: Zilda Karla Pereira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 14:54
Processo nº 0711158-40.2024.8.02.0001
Jose Ernany Bispo Nascimento
Adeal - Agencia de Defesa e Inspecao Agr...
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 09:33