TJAL - 0750423-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:05
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/03/2025 15:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/03/2025 15:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:18
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:59
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Marques Domingues (OAB 175513/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Amanda Vieira de Carvalho Santos (OAB 16363/AL) Processo 0750423-83.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Marcelo de Carvalho Santos, Mário de Carvalho Santos - Embargado: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCELO DE CARVALHO SANTOS e MÁRIO DE CARVALHO SANTOS em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0732634-42.2021.8.02.0001.
Os embargantes alegam, preliminarmente, que fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que o primeiro embargante é viúvo e único responsável pelas despesas de seu lar, tendo custos mensais altos por residir com seu enteado portador de síndrome de down, enquanto o segundo embargante é genitor de 03 (três) filhos dependentes, sendo também o único responsável pelas despesas de seu lar (fl. 2).
Ainda em sede preliminar, sustentam a desnecessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, fundamentando seu pedido no art. 914 do CPC, bem como na hipossuficiência financeira dos embargantes e na alegada ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução (fl. 2).
No mérito, narram que o Bompreço Supermercados do Nordeste propôs ação de execução de título extrajudicial em face de M CARVALHO & CIA LTDA ME, representada pelos seus sócios Mário de Carvalho Santos e Marcelo de Carvalho Santos, e como fiadora do imóvel locado, a esposa do Sr.
Marcelo, Kátia Maria Martins de Oliveira Carvalho (falecida em 2020) (fl. 3).
Explicam que a empresa M Carvalho firmou contrato de sublocação de imóvel não residencial em 09 de março de 2011, referente à loja B270, situada na Av.
Fernandes Lima, nº 3.700, Maceió/AL, local onde funcionou a empresa de celular denominada Star Cell, associada da Claro (fl. 3).
Informam que em 01 de abril de 2020 a empresa foi baixada definitivamente junto à JUCEAL, conforme distrato social anexado aos autos, tendo encerrado suas atividades comerciais em outubro de 2019 (fl. 3).
Argumentam que em 25 de outubro de 2019 foi formalizado contrato de cessão de ponto comercial entre a empresa M.
Carvalho (cedente) e a empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (cessionária), inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-19, com a devida autorização do proprietário do imóvel (fl. 4).
Aduzem que através dessa transferência, os cedentes passaram o ponto para a cessionária, que permaneceu no mesmo ramo da empresa M.
Carvalho, sendo essa a nova locatária e total responsável pela administração do negócio, manutenção e despesas a partir da assinatura do contrato (fl. 4).
Para comprovar suas alegações, alegam terem juntado diversos documentos, incluindo contrato de sublocação comercial, contrato de cessão de ponto comercial, instrumento de distrato, laudo de vistoria, distrato social, trocas de e-mails e comprovantes de pagamento.
Ao final, requerem: a) a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 739-A §1º do CPC; b) a citação da empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA para assumir o polo passivo da execução; c) a exclusão da empresa M.
CARVALHO & CIA LTDA e seus sócios da execução; d) que seja declarada a inexistência de débito entre as partes; e) a intimação do embargado para manifestação (fls. 7).
Os embargos foram instruídos com documentos.
Na decisão interlocutória de fls. 49/52, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes e deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Na impugnação aos embargos (fls. 61/72), o BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA sustentou, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2023 e 20/01/2024 em razão do recesso judiciário, tendo o prazo se iniciado em 23/01/2024.
Argumentou pela necessidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, não tendo sido juntados documentos essenciais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e certidões de inexistência de bens.
Em breve síntese da demanda, esclareceu tratar-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0732634-42.2021.8.02.0001, que visa a cobrança de aluguel referente ao mês de novembro de 2019, com vencimento em 05/12/2019, decorrente de contrato de sublocação comercial firmado em 09/03/2011, tendo por objeto área comercial localizada na Av.
Fernandes Lima, 3.700, Farol, Maceió/AL.
Em sede de preliminar, requereu a expedição de mandado de citação ao espólio de Kátia Maria Martins de Oliveira Carvalho, na pessoa de seu representante Marcelo Carvalho Santos, conforme certidão de óbito acostada às fls. 14.
Sustentou ainda a necessidade de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, tendo em vista a baixa definitiva da empresa na Junta Comercial do Estado de Alagoas e na Receita Federal, conforme documentos de fls. 33/37, com fundamento no instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do aluguel de novembro de 2019, argumentando que o instrumento particular de distrato (fls. 29/30) estabeleceu expressamente que o contrato de locação deixaria de produzir efeitos a partir de 30/11/2019, com anuência do locatário e da fiadora.
Sustentou que o contrato de cessão apresentado pelos embargantes (fls. 27/28) não possui a assinatura da locatária/embargada, tratando-se de documento alheio ao seu conhecimento.
Argumentou que os e-mails juntados (fls. 38/43) demonstram apenas tratativas de negociação entre as partes.
Defendeu a exequibilidade do título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, VIII do CPC.
Por fim, requereu a revogação do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, argumentando não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, além da ausência de garantia do juízo, pugnando ao final pela improcedência dos embargos.
Na manifestação de fls. 116/121, MARCELO DE CARVALHO SANTOS, na qualidade de embargante e representante do espólio de Kátia Maria Martins de Oliveira Carvalho, e MÁRIO DE CARVALHO SANTOS apresentaram manifestação quanto à impugnação aos embargos à execução ofertada pela parte embargada às fls. 61/72.
Narram os embargantes que eram sócios da empresa M.
CARVALHO & CIA, constituída legalmente em 04 de janeiro de 2000, mediante contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de Alagoas sob NIRE nº 1272.00299681.
Informam que em 01 de abril de 2020 a empresa foi baixada definitivamente junto à JUCEAL, tendo encerrado suas atividades comerciais em outubro de 2019, sendo seu último local de funcionamento a loja B270, nas dependências do BOMPREÇO SUPERMERCADO, conforme certidão de baixa acostada às fls. 33/37 dos autos.
Relatam que em 25 de outubro de 2019 foi formalizado contrato de cessão de ponto comercial, tendo como cedente a empresa M.
CARVALHO & CIA e como cessionária a empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-19, a qual permanece ativa até a presente data, estabelecendo que a nova locatária seria a total responsável pela administração do negócio, manutenção e despesas a partir da assinatura do contrato, ficando os cedentes imunes a quaisquer responsabilidades futuras.
Aduzem que o embargado propôs ação de título executivo extrajudicial em face dos embargantes, alegando inadimplemento do aluguel referente ao mês de novembro/2019, com vencimento em 05/12/2019, no valor atualizado de R$ 7.470,47.
Argumentam que opuseram embargos à execução juntando todas as provas, especialmente o comprovante de pagamento de todos os débitos em aberto, conforme documentos de fls. 44/45, comprovando a ausência de título líquido, certo e exequível.
Sustentam que, embora reconheçam a existência do débito, são partes ilegítimas na demanda, uma vez que na data de vencimento já haviam encerrado todas as atividades nas dependências do embargado e quitado todos os valores inadimplentes, tanto que o embargado assinou o distrato, conforme documentos de fls. 29/30.
Quanto à impugnação, alegam que a cessão entre as empresas não só se concretizou, como a empresa A.G.M Promoções e Eventos LTDA continua com o ponto comercial alugado junto ao Grupo Big desde novembro de 2019.
Destacam que o distrato só demorou a ser assinado por displicência do grupo Big, ressaltando que o documento de fl. 30 não menciona valor nem meses a serem pagos na cláusula 5, o que demonstra a inexistência de débitos pendentes quando da assinatura do distrato em 30/11/2019.
Mencionam que o valor total de R$ 15.522,32 foi pago em 21 de novembro de 2019, conforme e-mails trocados entre o Sr.
Bruno Cardoso, executivo comercial das galerias comerciais, e o autor Marcelo, documentados às fls. 42/43.
Por fim, requerem a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 300 do CPC/15, bem como a declaração de inexistência de débitos entre as partes e o chamamento ao feito da empresa A.G.M Promoções e Eventos LTDA para que assuma o polo passivo da execução.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 122), manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes às fls. 2, mantenho a decisão de fls. 49/52 que deferiu o benefício, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, o embargante Marcelo de Carvalho Santos, na condição de viúvo, é o único responsável pelas despesas de seu lar, tendo custos mensais elevados, especialmente por residir com seu enteado portador de síndrome de down.
Já o embargante Mário de Carvalho Santos é genitor de três filhos dependentes, sendo também o único responsável pelas despesas domésticas.
No mérito, a controvérsia central reside em definir se os embargantes são responsáveis pelo pagamento do aluguel referente ao mês de novembro/2019, com vencimento em 05/12/2019, no valor de R$ 7.470,47.
Os embargantes alegam que celebraram contrato de cessão do ponto comercial com a empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em 25/10/2019, tendo esta assumido todas as responsabilidades a partir de novembro/2019.
Sustentam que quitaram todos os débitos anteriores no valor de R$ 15.522,32, conforme comprovante de fls. 44/45.
O embargado, por sua vez, defende que o contrato de cessão não possui sua assinatura e que o distrato do contrato de locação com a empresa M.
CARVALHO & CIA LTDA ocorreu apenas em 30/11/2019, sendo devido o aluguel de novembro.
Analisando detidamente os autos, observo que o distrato do contrato de locação (fls. 29/30) expressamente prevê em sua cláusula primeira que o contrato "deixou/deixará de produzir quaisquer efeitos a partir de 30 de novembro de 2019".
Tal documento foi assinado por todas as partes, incluindo o embargado.
Contudo, conforme bem destacado pelo embargado às fls. 67/68, o contrato de cessão juntado às fls. 27/28 não possui a assinatura do locador (Bompreço), sendo um documento firmado apenas entre cedente e cessionária.
O art. 13 da Lei 8.245/91 estabelece que "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador".
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cessão do contrato de locação sem anuência do locador não produz efeitos perante este.
Conforme precedente do STJ: "A cessão do contrato de locação depende da anuência expressa do locador, sem a qual não produz efeitos em relação a este" (REsp 1.535.1537/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Os e-mails juntados às fls. 38/43 demonstram que havia apenas tratativas para uma futura locação com a empresa A.G.M, inclusive com proposta sujeita à aprovação do comitê comercial do embargado, não configurando autorização formal para a cessão.
Desse modo, embora os embargantes tenham comprovado o pagamento de débitos anteriores, não há prova de que o embargado tenha autorizado a cessão do contrato para a empresa A.G.M a partir de novembro/2019.
O distrato assinado estabeleceu expressamente que o contrato original produziria efeitos até 30/11/2019, sendo devido, portanto, o aluguel daquele mês.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, este não merece acolhimento.
O art. 130 do CPC estabelece taxativamente as hipóteses de chamamento ao processo, não se enquadrando o caso em nenhuma delas.
Ademais, conforme já fundamentado, não houve cessão válida do contrato perante o locador.
Quanto à alegação de sucessão empresarial em razão da baixa da empresa executada, esta não afasta a responsabilidade dos sócios pelo débito.
Conforme precedente do STJ citado pelo embargado às fls. 64/65, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário.
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 917 do CPC, os embargos à execução devem ser rejeitados, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
A pretensão dos embargantes de ver reconhecida a inexigibilidade do título com base em cessão contratual não autorizada pelo locador não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto: MANTENHO a decisão de fls. 49/52 que deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes; No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por MARCELO DE CARVALHO SANTOS e MÁRIO DE CARVALHO SANTOS em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Por conseguinte, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da empresa A.G.M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA; Em razão da sucumbência e considerando a gratuidade deferida, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:57
Republicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:54
Apensado ao processo
-
19/12/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:35
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
-
23/11/2023 21:05
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748226-24.2024.8.02.0001
Rosa Maria Correia Quintela Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 12:59
Processo nº 0719328-98.2024.8.02.0001
Ibf Participacoes e Empreendimentos LTDA
Edson Francisco Correia
Advogado: Leticia Brito da Rocha Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 09:56
Processo nº 0716194-97.2023.8.02.0001
Eryck Jonata Santos de Oliveira
Maria Terezinha Lima dos Santos.
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2023 09:15
Processo nº 0746550-75.2023.8.02.0001
Gilson Araujo dos Santos
Banco G Mac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2023 09:40
Processo nº 0744891-94.2024.8.02.0001
Zara Eli da Silva Nascimento
Manoel Luiz da Silva Nascimento
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 12:40