TJAL - 0712750-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712750-45.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Rodrigo Bomfim Reis - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS à 5ª Vara Criminal desta Comarca de Arapiraca, a fim de que seja dado o devido prosseguimento na tramitação do feito.
Saliente-se que não houve suscitação de conflito de competência em razão de aquele Juízo não ter se declarado incompetente na decisão de fls. 179/180, limitando-se a determinar a remessa dos autos para este Juizado, podendo, todavia, fazê-lo quando do recebimento dos autos, se assim entender.
Intimem-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712750-45.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Rodrigo Bomfim Reis - DECISÃO Rodrigo Bonfim Reis ofereceu queixa-crime em face de Raquel Gomes Bonfim Reis, imputando-lhe as condutas do art. 138, 139 e 163, todos do Código Penal.
Recebida a inicial perante o Juizado Especial Criminal, esse se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito, uma vez que as penas cominadas ultrapassam o patamar de 02 (dois) anos (p. 13-14).
Em audiência datada de 21 de fevereiro de 2025, às 10h, o Defensor Público assistindo o querelado, opinou pelo declínio de competência do Juízo, pois os fatos narrados neste processo são os mesmos que tramitam no Juizado Especial de Violência Doméstica. É o relato.
Decido.
Em análise do SAJ, verifico que a querelante e o querelado possuem diversos procedimentos lavrados um em desfavor do outro, todos em trâmite no Juizado Especial Criminal, dentre eles os autos n. 0716165-36.2024.8.02.0058, que versam sobre os mesmos fatos apurados nestes, o que resta evidente a conexão dos fatos (art. 76, III, do CPP), e em razão da especialidade da matéria, devem ser julgados na Vara de Violência Doméstica, nos termos do art. 78, IV, CPP.
Destaco que os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial da Violência Doméstica, pois é evidente que os fatos traduzem situações que se amoldam ao previsto na Lei n. 11340/2006, pois se depreende que os crimes supostamente cometidos, possuem relação com o âmbito doméstico e familiar, com desavenças entre os ex-companheiros.
Sendo assim, sem delongas, por entender que o caso em apreço é de competência do Juizado da Violência Doméstica (o qual não se limita em ração das penas), bem como em razão da conexão dos fatos, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712750-45.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Rodrigo Bomfim Reis - DESPACHO Diante do certificado à p. 33, determino a intimação da Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar telefone ou endereço atualizado da testemunha Luana Maria ou informar acerca da desistência de sua oitiva.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
15/10/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 06:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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01/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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01/10/2024 10:23
INCONSISTENTE
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01/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:42
Declarada incompetência
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13/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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