TJAL - 8026648-12.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:18
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 8026648-12.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: B1Yara Fernanda Neves dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à Contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
01/09/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 10:20
Remessa à CJU - Custas
-
01/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:54
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 8026648-12.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Yara Fernanda Neves dos Santos -
III - DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para CONDENAR YARA FERNANDA NEVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, junto as penas do art. 168,§1º, III, c/c art. 71, do Código Penal.
Passo a dosimetria da reprimenda.
IV- DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Culpabilidade: a acusada não agiu como dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Antecedentes do agente: militam em favor da acusada.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não merece nenhum aumento.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: são as previstas no próprio tipo, por essa razão deixo de valorá-la.
Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes.
Em terceira fase, existindo a causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, III, do Código Penal, elevo a pena em 1/3, perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
DA MULTA Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
DA REGRA DO CRIME CONTINUADO Sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 71, do Código Penal, ante a existência de mais de uma ação, que se desdobrou na prática de 16 delitos, que merecem reprimenda uniforme e patamar idêntico, aplico a pena anteriormente dosada, aumentada de 2/3 (dois terços), razão pela qual fica a ré condenada à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, assim como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33§2º, c. do Código Penal.
DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que não existiu prisão provisória no caso em liça.
DA SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no art. 44, inciso I e na forma do art. 45 e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, ambas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO à COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no §2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré.
Caso a sentenciada não seja localizada para intimação pessoal, deverá esta ser feita através de edital.
Sem custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito -
28/01/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 19:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:00:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
-
17/12/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
01/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:44
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 05:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 05:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 15:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/03/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:30:00, 4ª Vara Criminal da Capital.
-
22/08/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/03/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 02:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:37
Juntada de Mandado
-
07/12/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 14:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2021 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:01
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 10:55
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 10:49
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 10:39
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 09:57
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
17/05/2021 14:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/05/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711164-81.2023.8.02.0001
Katharina de Castro Agra Souza
Bimbo do Brasil LTDA.
Advogado: Iago Saboya de Carvalho Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2023 20:35
Processo nº 0700903-19.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Severino dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 08:50
Processo nº 0707941-91.2021.8.02.0001
Margarida Lemos de Melo
Francisco Fernandes de Melo
Advogado: Rita de Cassia Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2021 17:16
Processo nº 0704180-13.2025.8.02.0001
Maria Betania da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 09:10
Processo nº 0700612-15.2023.8.02.0015
Amara Inez dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 08:28