TJAL - 0711340-20.2022.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 04:57
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Juliana Lins Paes Barreto - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva, Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Juliana Lins Paes Barreto Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva DESPACHO 1- R.H 2- O apelante Cristiano Ferreira Farias da Silva promoveu a apresentação de apelação às fls. 571/648, sendo que a parte contrária foi devidamente intimada através do advogado que Representa a mesma (certidão às fls. 651), deixando transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões de apelação. 3-
Por outro lado, a Sra.
Juliana Lins Paes Barreto promoveu a apresentação de recurso adesivo (art. 1.010 § 2º do CPC) às fls. 652/660, razão pela qual determino a intimação do Sr.
Cristiano Ferreira, objetivando a apresentação de contrarrazões no prazo máximo de 15 dias. 4- Com a apresentação ou não das contrarrazões, encaminhe-se o presente processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o julgamento do recurso. 5- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 23:52
Despacho de Mero Expediente
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01/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Juliana Lins Paes Barreto - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva, Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Juliana Lins Paes Barreto Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva DESPACHO 1- Intime-se a apelada, através de seu Advogado, objetivando a apresentação das contrarrazões de apelação no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2- Com a apresentação ou não das contrarrazões de apelação, encaminhem-se o presente feito ao TJAL para o devido julgamento do recurso. 3- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:49
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Cristiano Ferreira Farias da Silva (OAB 17490/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Juliana Lins Paes Barreto - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva, Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Juliana Lins Paes Barreto Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva DESPACHO R.
H.
Intimar o embargado através de mandado para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover manifestação sobre os embargos interpostos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de fevereiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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10/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 10:34
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Juliana Lins Paes Barreto - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Juliana Lins Paes Barreto Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva SENTENÇA Vistos etc, CRISTIANO FERREIRA FARIAS DA SILVA, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 535-I do CPC, alegando em resumo, que teria ocorrido omissão na sentença proferida às fls. 533/539 dos autos, em decorrência da omissão da concessão ou não da justiça gratuita em favor do embargante, bem como da omissão da condenação de honorários advocatícios de sucumbência que deveria ocorrer com base no valor da condenação ou ganho da parte embargante, requerendo, assim, o suprimento da omissão.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença por todos os seus termos.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil, assim disciplina em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O presente caso refere-se ao ônus decorrente da sucumbência que constitui obrigação do vencido e direito do vencedor, conforme fixação pelo órgão julgador.
Atualmente a matéria vem regulamentada pelo art.20doCPC, que assim prevê em seucaput: a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Alega o embargante a omissão relacionada à concessão/ou não da Justiça gratuita.
Ocorre que oportunamente indefiro o pedido de Assistência Judiciária, requerido pelo demandante, mantendo os honorários sucumbenciais, conforme a Sentença.
Vejamos Jurisprudência: TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20228269052 SP XXXXX-22.2022.8.26.9052Jurisprudencia Acórdão Mostrar data de publicaçãoEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Documentos juntados que afastam sinais de incapacidade financeira.
Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil.
Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos.
Parâmetro utilizado pelaDefensoria Pública do Estado de São Paulo.
Indeferimento mantido.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ademais, demonstrado na sentença às fls. 538, que o embargante aufere rendimentos em torno de 13 a 15 mil reais, sendo que em tal situação, não pode logicamente ser beneficiário da assistência judiciária.
Quanto ao segundo ponto, mais precisamente o questionamento quanto a aplicação dos honorários advocatícios, na realizadade, busca o embargante a rediscussão da matéria na via eleita equivocada, já que não cabe tal rediscussão de honorários advocatícios já fixados, não havendo que se falar em omissão sobre tal aspecto.
Diante do exposto, concedo em parte os embargos declaratórios apresentados nos termos do contido no art. 1.022 do CPC, tendo em vista a omissão quanto a análise da Assistência Judiciária, indeferido a gratuidade da justiça em favor do embargante, mantendo, assim os honorários sucumbenciais e ainda a condenação quanto ao pagamento das custas processuais na forma determinada na sentença.
Intimar as partes, de todo o conteúdo da presente decisão, através de seus Advogados.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL,30 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
30/01/2025 13:28
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Juliana Lins Paes Barreto Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ FÁBIO PAES BARRETO FERREIRA, devidamente Representado nos autos do processo em epigrafe, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CRISTIANO FERREIRA FARIAS DA SILVA, alegando em síntese que executado encontra-se como devedor do montante de R$ 8.410,13 (oito mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), já que na sentença de fls. 533/539 do feito principal, foi arbitrado o valor de uma pensão alimentícia mensal no importe de 01 (um) salário mínimo, ao passo que os valores mencionados correspondem ao retroativo contido no art. 13 § 2º da lei nº 5.478/1968 e súmula 621 do STJ, sendo a diferença de valores pagos a menor correspondente ao período de janeiro a outubro/2024.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/16 dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
As ações de execuções de titulo executivo judicial, também chamadas de cumprimento de sentença, são baseadas no fato de que o exequente, de posse de um título judicial (sentença), ingresse para que a obrigação determinada ao executado seja de fato cumprida.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Contudo, conforme se vê no dispositivo acima, existem alguns requisitos necessários para realizar qualquer execução.
A obrigação deve ser certa, liquida e exigível.
No caso em análise, percebemos que de fato a obrigação é certa, pois há uma obrigação determinada a respeito da sua qualidade, quantidade e extensão.
Não há, assim, controvérsia sobre a existência da obrigação e sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, não há dúvidas sobre oan debeatur. É que existe a previsão legal quanto ao pagamento de valores retroativos a citação, quando os valores fixados na sentença são superiores aos valores decididos quando dos alimentos provisionais.
Quando passamos a análise do segundo requisito, a liquidez da obrigação, noto que esta também está preenchida, já que é uma obrigação na qual se identifica a quantia devida, portanto não há controvérsia sobre oquantum debeatur.
Contudo, no estudo do terceiro requisito, a exigibilidade, julgo estar prejudicada.
Explico.
A exigibilidade consiste no fato de que não há dúvida sobre a impontualidade da obrigação, sobre o fato de a obrigação estar vencida, sobre não ter sido cumprida.
Vejamos o presente caso concreto. É que analisando o feito principal, a sentença prolatada por este juízo não transitou em julgado, passível de reforma através de recurso pelas Cortes de Justiça, não existindo a certeza quanto a confirmação da mesma, que pode ser revista.
Aliás, este é o entendimento da doutrina, senão vejamos a doutrina de Maria Berenice Dias: " (...) A propositura da ação revisional intentada pelo alimentante não pode incentivá-lo a deixar de pagar os alimentos ou a proceder à redução do seu valor do modo que melhor lhe aprouver.
Admitir tal possibilidade daria ensejo, inclusive, à suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da demanda revisional, sob o fundamento de que o encargo alimentar pode ser reduzido ou excluído.
Assim, não há como conceder efeito retroativo à redução ou exclusão do dever de pagar alimentos.
O resultado seria desastroso.
Além de incentivar a mora, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo, tão só para verem a execução suspensa.
A regra do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos não tem aplicação quando os alimentos foram reduzidos ou houve a exoneração do devedor.
Prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Portanto, achatado o seu montante ou extinta a obrigação, a decisão judicial não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas.
Somente quando os alimentos são majorados, por meio de sentença transitada em julgado, é que se pode falar em efeito retroativo à data da citação (...)." Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485-IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do CPC, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da execução.
Sem custas processuais, face o deferimento da assistência judiciária.
P.
R.
Intime-se as partes por meio de suas respectivas defesas.
Cumpra-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:44
Outras Decisões
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Juliana Lins Paes Barreto - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Juliana Lins Paes Barreto Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ FÁBIO PAES BARRETO FERREIRA, devidamente Representado nos autos do processo em epigrafe, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CRISTIANO FERREIRA FARIAS DA SILVA, alegando em síntese que executado encontra-se como devedor do montante de R$ 8.410,13 (oito mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), já que na sentença de fls. 533/539 do feito principal, foi arbitrado o valor de uma pensão alimentícia mensal no importe de 01 (um) salário mínimo, ao passo que os valores mencionados correspondem ao retroativo contido no art. 13 § 2º da lei nº 5.478/1968 e súmula 621 do STJ, sendo a diferença de valores pagos a menor correspondente ao período de janeiro a outubro/2024.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 04/16 dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
As ações de execuções de titulo executivo judicial, também chamadas de cumprimento de sentença, são baseadas no fato de que o exequente, de posse de um título judicial (sentença), ingresse para que a obrigação determinada ao executado seja de fato cumprida.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Contudo, conforme se vê no dispositivo acima, existem alguns requisitos necessários para realizar qualquer execução.
A obrigação deve ser certa, liquida e exigível.
No caso em análise, percebemos que de fato a obrigação é certa, pois há uma obrigação determinada a respeito da sua qualidade, quantidade e extensão.
Não há, assim, controvérsia sobre a existência da obrigação e sobre seu conteúdo, extensão e qualidade, não há dúvidas sobre oan debeatur. É que existe a previsão legal quanto ao pagamento de valores retroativos a citação, quando os valores fixados na sentença são superiores aos valores decididos quando dos alimentos provisionais.
Quando passamos a análise do segundo requisito, a liquidez da obrigação, noto que esta também está preenchida, já que é uma obrigação na qual se identifica a quantia devida, portanto não há controvérsia sobre oquantum debeatur.
Contudo, no estudo do terceiro requisito, a exigibilidade, julgo estar prejudicada.
Explico.
A exigibilidade consiste no fato de que não há dúvida sobre a impontualidade da obrigação, sobre o fato de a obrigação estar vencida, sobre não ter sido cumprida.
Vejamos o presente caso concreto. É que analisando o feito principal, a sentença prolatada por este juízo não transitou em julgado, passível de reforma através de recurso pelas Cortes de Justiça, não existindo a certeza quanto a confirmação da mesma, que pode ser revista.
Aliás, este é o entendimento da doutrina, senão vejamos a doutrina de Maria Berenice Dias: " (...) A propositura da ação revisional intentada pelo alimentante não pode incentivá-lo a deixar de pagar os alimentos ou a proceder à redução do seu valor do modo que melhor lhe aprouver.
Admitir tal possibilidade daria ensejo, inclusive, à suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da demanda revisional, sob o fundamento de que o encargo alimentar pode ser reduzido ou excluído.
Assim, não há como conceder efeito retroativo à redução ou exclusão do dever de pagar alimentos.
O resultado seria desastroso.
Além de incentivar a mora, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo, tão só para verem a execução suspensa.
A regra do § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos não tem aplicação quando os alimentos foram reduzidos ou houve a exoneração do devedor.
Prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Portanto, achatado o seu montante ou extinta a obrigação, a decisão judicial não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas.
Somente quando os alimentos são majorados, por meio de sentença transitada em julgado, é que se pode falar em efeito retroativo à data da citação (...)." Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485-IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do CPC, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da execução.
Sem custas processuais, face o deferimento da assistência judiciária.
P.
R.
Intime-se as partes por meio de suas respectivas defesas.
Cumpra-se.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
13/01/2025 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), KARINE ÁGDA DANTAS DA SILVA (OAB 13193/AL), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0711340-20.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Juliana Lins Paes Barreto - Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva - Autos n° 0711340-20.2022.8.02.0058 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Juliana Lins Paes Barreto Requerido: Cristiano Ferreira Farias da Silva DESPACHO R.
H.
Intimar a embargada, através do Advogado da mesma, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover manifestação sobre os embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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