TJAL - 0701111-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701111-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, movida por José Carlos dos Santos em face de Nova Aravel Com Veículos Peças e Serviços Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega o autor que no dia 28/05/2024, o Autor comprou o veículo VW Saveiro CD EX MF, Ano 2024, placa RGW6G43/AL, cor cinza, Chassi 9BWJL45U3RP029808, no valor de R$ 98.546,53 (noventa e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Relata que alguns meses depois o Autor verificou que havia um ferro para fora do banco, que aparenta ser a mola do banco e que Diante disso, no dia 17 de Agosto de 2024, o Autor entrou em contato com a empresa requerida, informando o ocorrido e solicitando a troca do banco.
Afirma, ainda, que o reparo foi realizado, no entanto, 10 dias após o reparo, o problema retornou, no dia 11/01/2025, o mesmo ferro começou a perfurar o tecido banco.
Informa que desde Agosto de 2024 tentando resolver o problema de seu veículo, e, não tem êxito.
Pugnou que seja determinada para a requerida proceda com a troca do banco do veículo e solucione o problema, em sede de Liminar, bem como pela indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 12/27 e fls. 36/45. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que traga provas documentais que as alegações mencionadas não estão de acordo.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam o perigo do dano indispensável para a concessão da tutela de urgência.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 01 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:39
Decisão Proferida
-
25/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701111-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700007-46.2022.8.02.0034
Fernanda Melo de Oliveira
Amelia Pereira de Melo
Advogado: Liliane Lucena de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2022 19:25
Processo nº 0701765-80.2025.8.02.0058
Banco C6 S.A.
Graciete Santos da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 14:41
Processo nº 0703086-87.2024.8.02.0058
Teresinha Alves da Silva
Valmir Marques dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 14:20
Processo nº 0700881-31.2022.8.02.0034
Moacir Vercosa Junior
Arielle Revestimentos Ceramicos
Advogado: Maria Antonieta Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2022 10:22
Processo nº 0700534-37.2018.8.02.0034
Sindacs - Sindicato dos Agentes Comunita...
Municipio de Coqueiro Seco
Advogado: Felipe Brandao Zanotto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2018 07:30