TJAL - 0701768-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Transitado em Julgado
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12/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wevany Joseph Belarmino Silva (OAB 19453/AL), Dyego Ferreira Bezerra (OAB 78627/DF) Processo 0701768-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Bruno Leite da Silva - Réu: Kassio Moreira Granado Ltda, - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 49/51 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,06 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:41
Homologada a Transação
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05/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:45
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wevany Joseph Belarmino Silva (OAB 19453/AL) Processo 0701768-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardel Bruno Leite da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JARDEL BRUNO LEITE DA SILVA em face de KASSIO MOREIRA GRANADO LTDA.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 31 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 20:04
Decisão Proferida
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30/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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