TJAL - 0716971-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL) - Processo 0716971-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.B0 - RÉU: B1Pedro Ramon Alves de AmorimB0 - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 139.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do(s) veículo(s) porventura encontrado(s) de propriedade do(s) executado (s) em questão.
Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC.
Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: a) se o exeqüente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exeqüente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; b) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: b.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exeqüente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer conseqüência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais.
Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC).
Finalizadas a penhora e a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Defiro, ainda, seja realizada a consulta relativa às declarações de imposto de renda dos requeridos via INFOJUD, bem como buscas nos sistemas INFOSEG e SNIPER, na forma requerida.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:01
Decisão Proferida
-
10/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:33
Decisão Proferida
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0716971-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Réu: Pedro Ramon Alves de Amorim - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CERTIFICO, para os devidos fins, que fora realizada bloqueio via Sisbajud, aguardando-se o prazo das instituições bancárias para fornecimento dos dados, bem como que, os autos serão acautelados em cartório até a data de 18/06/2025, haja vista que o sistema de bloqueio está programado até essa data, dessa forma, passo a cientificar a parte autora dessa informação.
Maceió, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0716971-48.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Réu: Pedro Ramon Alves de Amorim - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 102/103.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:51
Decisão Proferida
-
28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
-
11/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:48
Devolvido Cumprido - Possível Conciliação
-
09/06/2024 15:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:05
Decisão Proferida
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714194-16.2024.8.02.0058
Jose Alfredo dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 17:11
Processo nº 0701446-47.2024.8.02.0091
Gabriel Lucio Silva
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 16:22
Processo nº 0713821-45.2013.8.02.0001
Ana Paula da Silva
Elisangela Martins de Souza
Advogado: Manuela Carvalho Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2013 17:15
Processo nº 0757855-22.2024.8.02.0001
Pollyanna Laura Leite da Silva Machado
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 16:47
Processo nº 0717542-42.2024.8.02.0058
Zulene Alves Leite
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 17:56