TJAL - 0701838-52.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:14
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB 14957/AL) Processo 0701838-52.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Sebastião Carlos Cordeiro de Sousa - DECISÃO Itaú Unibanco S/A Holding ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Sebastião Carlos Cordeiro de Sousa.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a ré em que esta pagaria o valor financiado parceladamente.
Afirma também que houve inadimplemento desta e que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda, razão por que notificou a parte devedora extrajudicialmente para oportunizar o pagamento antes do ingresso com a presente ação.
Assim, aduz estarem preenchidos os requisitos legais, requerendo o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo especificado na peça pórtico e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/83.
A liminar não chegou a ser deferida. Às fls. 88/92, o requerido apresentou contestação onde pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, bem como argumentou de que foi ajuizada ação revisional, sob o nº 0700699-02.2024.8.02.0058, em face do banco demandante, em momento anterior a distribuição desta ação de busca e apreensão.
Decido.
No caso em tela, verifica-se a existência de ação de revisão de contrato (processo nº 0700699-02.2024.8.02.0058), ainda em curso, na qual são discutidos encargos e cláusulas relativamente ao negócio jurídico objeto da presente ação de busca e apreensão.
Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos.
Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC/15, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos, e não a suspensão de um deles.
Acerca do pedido de remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Arapiraca, esclareço que estes autos de Busca e Apreensão foram distribuídos aos 31/01/2025, enquanto os autos da ação Revisional de Contrato foram distribuídos ainda em 2024, devendo os processos serem reunidos, uma vez que entendo que a 3ª Vara Cível de Arapiraca é o Juízo prevento para processar e julgar os presentes autos.
Assim, determino a reunião dos processos como já tem determinado o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE E EM JUÍZO DIFERENTE.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO.
PREVENÇÃO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO PARA QUE PROVIDENCIE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805128-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020).
Ao passo que, com a devida vênia, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Arapiraca, a fim de que estes autos de Busca e Apreensão sejam reunidos com àquela Revisional distribuída à 3ª Vara (processo nº 0700699-02.2024.8.02.0058).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:58
Decisão Proferida
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07/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701838-52.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Intime-se o autor através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos de identificação dos depositários fiéis para fins de prosseguimento ao feito.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 19:31
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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